Portaria n.º 451/86, de 19 de Agosto de 1986
Portaria n.º 451/86 de 19 de Agosto Sob proposta do conselho científico do Instituto Superior Técnico, da Universidade Técnica de Lisboa; Ao abrigo do disposto nos Decretos-Leis n.os 173/80, de 29 de Maio, e 263/80, de 7 de Agosto, e no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Cultura, aprovar o seguinte: 1.º (Criação) A Universidade Técnica de Lisboa, através do Instituto Superior Técnico, concede o grau de mestre em Construção.
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(Organização) O curso especializado conducente ao mestrado em Construção, adiante simplesmente designado por 'curso', organiza-se pelo sistema de unidades decrédito.
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(Áreas de especialização) O curso desdobra-se em áreas de especialização, das quais se cria desde já a área de especialização em Tecnologia e Economia de Edifícios.
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(Área científica) A área científica do curso é a de Construção.
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(Áreas científicas e unidades de crédito) As áreas científicas obrigatórias e as unidades do crédito necessárias à conclusão do curso na área de especialização criada pelo n.º 3.º distribuem-se da seguinte forma: a) Construção ... 6 b) Tecnologia de Edifícios ... 13 c) Economia e Qualidade de Edifícios ... 11 Total ... 30 6.º (Duração normal) A duração normal do curso é de um ano lectivo.
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(Precedências) A tabela e o regime de precedências serão fixados pelo conselho científico.
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(Habilitações de acesso) 1 - São admitidos à candidatura à matrícula no curso os licenciados em Engenharia Civil com a classificação mínima de 14 valores.
2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula candidatos cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base, embora na licenciatura referida no n.º 1 tenham classificação inferior a 14 valores.
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('Numerus clausus') 1 - A matrícula e a inscrição no curso estão sujeitas a limitações quantitativas a fixar anualmente por despacho do reitor da Universidade Técnica de Lisboa ao abrigo do disposto na alínea e) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 323/84, de 9 de Outubro, sob proposta do conselho científico.
2 - O despacho a que se refere o n.º 1 estabelecerá ainda: a) Qual a percentagem do numerus clausus que será reservada prioritariamente a docentes de estabelecimentos de ensino superior; b) Qual o número mínimo de inscrições indispensável ao funcionamento do curso.
3 - O despacho a que se refere o n.º 1 deverá ser publicado na...
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