Portaria n.º 447/86, de 16 de Agosto de 1986
Portaria n.º 447/86 de 16 de Agosto Sob proposta do conselho científico da Faculdade de Letras da Universidade deCoimbra; Ao abrigo do disposto nos Decretos-Leis n.os 173/80, de 29 de Maio, e 263/80, de 7 de Agosto, e no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Cultura, aprovar o seguinte: 1.º (Criação) A Universidade de Coimbra, através da Faculdade de Letras, concede o grau de mestre em Ciências Musicais.
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(Organização do curso) O curso especializado conducente ao mestrado em Ciências Musicais, adiante simplesmente designado por 'curso', organiza-se pelo sistema de unidades decrédito.
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(Área científica) A área científica do curso são as Ciências Musicais.
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(Áreas científicas e unidades de crédito) As áreas científicas obrigatórias e as unidades de crédito necessárias à conclusão do curso distribuem-se da seguinte forma: a) Música e Cultura em Portugal ... 8 b) Música Europeia ... 8 c) Latim Litúrgico Medieval ... 2 d) Paleografia Medieval ... 2 Total ... 20 5.º (Duração normal) A duração normal do curso é dois anos lectivos.
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(Precedências) A tabela e regime de precedências serão fixados pelo conselho científico.
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(Habilitações de acesso) 1 - São admitidos à candidatura à matrícula no curso os candidatos cumulativamente titulares das seguintes habilitações, ou titulares de habilitações legalmente equivalentes: a) Qualquer licenciatura pelas universidades portuguesas, com a classificação mínima de 14 valores; b) Um dos seguintes cursos: i) Cursos regulados pelo Decreto n.º 18881, de 25 de Setembro de 1930: I) Curso superior de Canto; II) Curso de Órgão; III) Curso superior de Piano; IV) Curso de Harpa; V) Curso superior de Violino; VI) Curso de Violeta; VII) Curso superior de Violoncelo; VIII) Curso de Contrabaixo; IX) Curso superior de Composição; X) Curso de Flauta e Oitavino; XI) Curso de Oboé e Corne Inglês; XII) Curso de Fagote e Contrafagote; XIII) Curso de Clarinete, Clarinete Baixo e Saxofone; XIV) Curso de Cornetim e Clarim de Pistões; XV) Curso de Trompa e Saxe-Trompa; XVI) Curso de Trombone de Varas e Trombone; XVII) Curso de Tuba.
2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, e nos termos do n.º 3 do n.º 9.º, o conselho científico poderá admitir candidatos cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base, embora nas licenciaturas referidas na alínea a) do n.º 1 tenham classificação inferior a 14 valores.
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