Portaria n.º 441/86, de 13 de Agosto de 1986

Portaria n.º 441/86 de 13 de Agosto O artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 513-T/79, de 26 de Dezembro, ratificado, com alterações, pela Lei n.º 29/80, de 28 de Julho, determina que nas Escolas Superiores de Educação de Lisboa e do Porto sejam ministrados cursos de especialização no domínio do ensino especial, devendo o curso a ministrar na Escola Superior de Educação de Lisboa resultar da reconversão do curso de especialização de professores de crianças inadaptadas do Instituto de António Aurélio da Costa Ferreira, actualmente designado por curso de formação de professores de educação especial.

Reunidas as condições necessárias ao início do funcionamento da Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico de Lisboa, propõem as respectivas comissões instaladoras que seja criado o curso acima referido, o qual se denominará curso de Educação Especial.

O curso de Educação Especial obedecerá à perspectiva actual de educação especial, a qual se orienta para a disponibilidade de serviços (apoios, equipamentos e recursos) suplementares e ou diferentes dos normalmente existentes no sistema educativo regular, tendo em vista o atendimento de todas as crianças com necessidades educativas especiais, tanto quanto possível dentro das estruturas da escola regular.

Tal tipo de abordagem educativa implica que o professor de Educação Especial seja formado tendo em vista a polivalência de atendimento, facultando-lhe, deste modo, não uma especialização exclusivamente numa deficiência, mas antes a capacidade de responder simultaneamente aos diversos tipos de necessidades educativas específicas, quer das crianças, quer das estruturas escolares em que estas se encontrem inseridas.

Daí que o presente plano de estudos obedeça a um modelo integrado, o qual assenta numa articulação cuidada entre a teoria e a prática, contemplando, simultaneamente, a formação dos professores em especialização e a dos professores em exercício, nos locais onde a prática pedagógica dos primeiros terálugar.

A concretização deste modelo possibilitará que formandos e professores em serviço possam, em conjunto, construir e experimentar soluções inovadoras, permitindo aos formandos assumir progressivamente à intervenção directa com as crianças e libertando os professores em exercício, de modo a possibilitar-lhes um espaço de reflexão conjunta sobre a sua prática e um aprofundar teórico das questões que dela advêm.

A organização curricular no que se refere à distribuição das áreas científicas ao longo dos dois anos curriculares do curso difere do 1.º ano para o 2.º ano.

Assim, no 1.º ano a dominância cabe às áreas das Ciências da Educação e do Desenvolvimento e Linguagem, enquanto no 2.º ano apenas existirá uma grande área de Atendimento às Necessidades Educativas Especiais, a qual integra três subáreas: Problemas de Comunicação, Problemas de Motricidade e Problemas de Cognição. Cada aluno terá então de optar por uma das três subáreas acima referidas. Cada uma delas será estruturada em módulos de informação médica (e. g., neurologia, oftalmologia, audiofonologia, ortopedia) e de informação pedagógica (técnicas específicas e métodos pedagógicos).

A estruturação em áreas de especialização não será estanque, havendo módulos comuns e combinações adequadas. A organização de cada área de especialização será flexível e ajustável, havendo um professor responsável por cada subárea. Este tipo de arranjo flexível permitirá evitar a catalogação e o atendimento exclusivo na base da deficiência.

Assim, sob proposta das comissões instaladoras do Instituto Politécnico de Lisboa e da sua Escola Superior de Educação; Tendo em vista o disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 513-T/79, de 26 de Dezembro; Ao abrigo do disposto no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Cultura, aprovar o seguinte: 1.º (Criação) 1 - O Instituto Politécnico de Lisboa, através da Escola Superior de Educação, ministra o curso de Educação Especial a que se refere o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 513-T/79, de 26 de Dezembro, ratificado, com alterações, pela Lei n.º 29/80, de 28 de Julho.

2 - O curso de Educação Especial, adiante simplesmente designado por 'curso', resulta da reconversão do curso de formação de professores de educação especial ministrado pelo Instituto de António Aurélio da Costa Ferreira, regulado pelo Despacho Normativo n.º 18/86, de 5 de Março.

  1. (Objectivos) 1 - O curso visa a formação de docentes destinados ao acompanhamento de crianças com necessidades educativas especiais, ministrando a preparação necessária para qualquer das seguintes formas de atendimento pedagógico: a) Directo (à criança) ou indirecto (ao professor da classe regular e ou à família); b) Permanente, contínuo, esporádico ou transitório; c) Total ou parcialmente integrado na escola regular ou domiciliário.

    2 - O curso proporcionará ao educador/professor a formação que o torne apto a: a) Proceder ao rastreio e avaliação das crianças com necessidades educativasespeciais; b)...

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