Portaria n.º 439/86, de 13 de Agosto de 1986

Portaria n.º 439/86 de 13 de Agosto Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 457/79, de 21 de Novembro, que o n.º 4.º da Portaria n.º 602/79, de 21 de Novembro, passe a ter a seguinte redacção: 4.º - 1 - A taxa de juro anual a cobrar ao comprador - que incidirá sobre os montantes sucessivamente em dívida após o desembolso inicial - dependerá do prazo da venda e não excederá a taxa máxima permitida às instituições de crédito para as operações de crédito ao consumo que tenham o mesmo prazo, adicionada de: a) Sobretaxa de juro para o Fundo de Compensação, aplicável nas condições do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 457/79, de 21 de Novembro; b) Outras sobretaxas e demais encargos bancários e o imposto estabelecido pelo artigo 120-A da Tabela Geral do Imposto do Selo, aplicável nas condições do mesmo artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 457/79; c) Margem para o vendedor, consistindo na diferença entre o valor máximo de 5,75%, no caso de vendas até um ano, ou de 6%, no caso de vendas a prazo superior a um ano, e as sobretaxas e demais encargos bancários mencionados na alínea b) anterior, no caso de estes...

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