Portaria n.º 435/86, de 11 de Agosto de 1986

Portaria n.º 435/86 de 11 de Agosto Nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 103/86, de 19 de Maio, que regula a actividade das sociedades de locação financeira, a fixação do capital social mínimo a deter por estas sociedades processa-se através de portaria do Ministro das Finanças. Pela presente portaria procede-se a essa fixação e aproveita-se ainda para estabelecer o prazo concedido às sociedades de locação financeira já existentes para procederem ao aumento do seu capital social, no caso de este ser inferior ao mínimo agora fixado, o que, pelo n.º 2 do mesmo artigo, deve igualmente processar-se através de portaria do mesmo Ministro.

Assim: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, ao abrigo do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 103/86, de 19 de Maio, o seguinte: 1.º As sociedades de locação financeira...

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