Portaria n.º 433/86, de 09 de Agosto de 1986

Portaria n.º 433/86 de 9 de Agosto O artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 513-T/79, de 26 de Dezembro, ratificado, com alterações, pela Lei n.º 29/80, de 28 de Julho, determina que nas Escolas Superiores de Educação de Lisboa e do Porto sejam ministrados cursos de especialização no domínio do ensino especial.

É, com efeito, de primordial importância considerar a melhoria da formação geral dos futuros professores de Educação Especial. Ao atingir este objectivo, estaremos, simultaneamente, a criar novas condições para o acompanhamento de crianças com necessidades educativas especiais e a melhorar o sistema educativo em que elas se encontram integradas.

O segundo objectivo da formação em Educação Especial deverá visar a preparação do professor/educador para a compreensão, análise e abordagem das condicionantes comportamentais e níveis de funcionamento de toda a criança, particularmente da que carece de cuidados educativos especializados. Tal abordagem deverá partir sempre de um conhecimento aprofundado dos parâmetros normais do desenvolvimento, salientando-se aí os factores que poderão ter sido, ou vir a ser, obstáculos a esse mesmo desenvolvimento. Entretanto, para que junto de cada criança se possam efectivar as medidas necessárias que permitam o seu desenvolvimento global e específico, é fundamental possibilitar aos professores o acesso a meios técnicos de intervenção.

A grande variedade e amplitude da gravidade dos casos que requerem intervenção especial nesta faixa etária (dos 0 aos 12 anos) obriga o professor/educador especializado a estar preparado para tipos diferenciados de apoio pedagógico.

Com efeito, todas as crianças em idade escolar deverão estar validamente abrangidas pelo sistema educativo, embora o acompanhamento requerido possa variar consoante a idade e as necessidades de cada uma das crianças e ainda as disponibilidades do sistema.

Não será de mais salientar que as possibilidades de êxito educativo são fortemente determinadas pela precocidade da detecção e pelo atendimento.

Daí que nalguns casos, por ser possível, se torne desejável o diagnóstico e atendimento precoces. Noutros, só com a entrada na escola primária será possível detectar a necessidade de apoios educativos especiais.

Dada a grande carência de profissionais qualificados nessa área, torna-se necessário desenvolver planos de actuação que possam, a médio prazo, minorar as necessidades do País, especializando desde já professores e educadores a partir dos diplomados pelas escolas do magistério primário e escolas de educadores de infância.

Considerando a experiência profissional dos alunos, bem como a sua formação científico-pedagógica geral de base, o plano de estudos do curso criado pela presente portaria foi elaborado de modo a: Proporcionar aos professores/educadores em formação um sólido conhecimento da criança nos seus múltiplos aspectos (motor, cognitivo, afectivo e social), ministrando formação que será a melhor base para uma identificação eficaz das necessidades específicas de cada criança, permitindo um aprofundamento dos aspectos do desenvolvimento mais relevantes; Fornecer aos formandos meios e técnicas de observação e avaliação pedagógica que permitam o planeamento e execução de programas individuais apropriados, os quais conduzirão à maximização das potencialidades da criança e à efectiva realização dos programas escolares.

Assim, sob proposta das comissões instaladoras do Instituto Politécnico do Porto e da sua Escola Superior de Educação; Tendo em vista o disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 513-T/79, de 26 de Dezembro; Ao abrigo do disposto no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Cultura, aprovar o seguinte: 1.º (Criação) O Instituto Politécnico do Porto, através da Escola Superior de Educação, ministra o curso de Educação Especial, adiante simplesmente designado por 'curso', a que se refere o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 513-T/79, de 26 de Dezembro, ratificado, com alterações, pela Lei n.º 29/80, de 28 de Julho.

  1. (Objectivos) 1 - O curso visa a formação de docentes destinados ao acompanhamento de crianças com necessidades educativas especiais, ministrando a preparação necessária para qualquer das seguintes formas de atendimento pedagógico: a) Directo (à criança) ou indirecto (ao professor da classe regular e ou à família); b) Permanente, contínuo, esporádico ou...

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