Portaria n.º 429/86, de 08 de Agosto de 1986

Portaria n.º 429/86 de 8 de Agosto O Programa do X Governo Constitucional atribui carácter prioritário à modernização da agricultura, em cujo processo a mecanização desempenha papelfundamental.

Considerando que os combustíveis representam uma quota-parte muito importante dos encargos de utilização de máquinas agrícolas motorizadas, com reflexos significativos nos preços de custo dos produtos da agricultura, são atribuídos, no ano de 1986, subsídios aos consumos de gasóleo estimados para os equipamentos agrícolas de uso mais generalizado.

Não obstante a recente baixa de preços dos combustíveis, mantém-se o subsídio unitário (21$50 por litro) considerado no ano anterior e aumentam-se as intensidades de utilização anual previstas para os tractores das classes mais elevadas, devendo as devoluções à lavoura, pela via da bonificação ao gasóleo, atingir no corrente ano um montante da ordem dos 8 milhões de contos.

O esquema aprovado para 1986 não difere, no essencial, do adaptado em anos anteriores, visando as alterações introduzidas garantir maior equidade e rigor na atribuição do subsídio e simplificar o processo burocrático de inscrição relativamente aos produtores que já constam dos ficheiros de 1985.

Nestes termos: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 19/83, de 21 de Janeiro, o seguinte: 1.º No ano de 1986 serão concedidos subsídios aos proprietários das máquinas indicadas no número seguinte que se encontram em boas condições de funcionamento e tenham um emprego predominante na realização de operações culturais inerentes à actividade agrícola e aos agricultores com culturas de regadio por bombagem.

  1. As máquinas agrícolas consideradas para efeitos do número anterior e os correspondentes subsídios anuais são os seguintes: (ver documento original) 3.º São excluídos do direito ao subsídio os tractores com idade superior a 25 anos.

  2. O subsídio respeitante às áreas regadas por bombagem será de 3225$00 porhectare.

  3. Os agricultores que utilizam máquinas de aluguer poderão beneficiar, de forma indirecta, do subsídio a que se referem os n.os 1.º e 2.º, observadas as seguintescondições: a) Publicação, pela Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola, e divulgação, pelas direcções regionais de agricultura, de tabelas de preços máximos de aluguer a praticar em 1986 para a diversa maquinaria agrícola, calculados tendo em conta a...

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