Portaria n.º 621/85, de 20 de Agosto de 1985

Portaria n.º 621/85 de 20 de Agosto Com o Estatuto do Militar da Guarda Nacional Republicana, publicado pelo Decreto-Lei n.º 465/83, de 31 de Dezembro, foi instituída a avaliação individual como meio tendente a assegurar não só a justa progressão na carreira dos oficiais e sargentos do seu quadro permanente, como também a sua correcta gestão.

Para a consecução destes objectivos torna-se necessário definir os princípios e a metodologia a seguir.

Nestes termos: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Administração Interna, ao abrigo do § 1.º da alínea a) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 333/83, de 14 de Julho, aprovar o Regulamento de Avaliação dos Oficiais e Sargentos do Quadro Permanente da Guarda Nacional Republicana (RAOS).

CAPÍTULO I Finalidade e meios Artigo 1.º (Finalidade) Este Regulamento define a metodologia a seguir na avaliação dos oficiais e sargentos do quadro permanente (QP) do corpo e tem por finalidade a determinação do seu valor em termos absolutos e relativos, com vista a assegurar-lhes uma justa progressão nas carreiras e a permitir a sua correcta gestão.

Artigo 2.º (Objectivos do sistema de avaliação) A utilização criteriosa das normas definidas neste Regulamento possibilita, concretamente:

  1. Conhecer do mérito absoluto e relativo dos militares, facilitando a selecção devalores; b) Estimular o aperfeiçoamento individual através do esclarecimento oportuno das deficiências notadas e do destaque das boas qualidades reveladas; c) Ajustar as capacidades individuais às funções a desempenhar; d) Corrigir e actualizar as políticas de selecção e de formação de pessoal.

    Artigo 3.º (Meios de avaliação) A avaliação individual é feita através da quantificação dos elementos das folhas de informação (anexos A e B) e da ficha curricular (anexo F).

    Artigo 4.º (Condicionantes) A eficiência do sistema de avaliação agora implantado depende essencialmente:

  2. Da convicção dos chefes informantes de que prestar informações correctas e judiciosas acerca dos subordinados é de sua inteira responsabilidade e do maior interesse para o corpo; b) Da objectividade consciente, oportunidade e são critério dos chefes informantes, que deverão ter sempre em mente que informar é tarefa contínua, logo não limitada à indagação apressada das qualidades dos subordinados no momento de os mesmos serem classificados; c) Da avaliação correcta e exploração oportuna dos elementos contidos nos sucessivos documentos de informação recebidos; d) Da ponderação adequada dos itens em apreço segundo as finalidades pretendidas, postos e funções; e) Da justeza dos elementos biográficos de cada um dos militares visados; f) Da confiança dos informados na validade e alcance prático das finalidades emvista.

    CAPÍTULO II Folhas de informação individual Artigo 5.º (Âmbito) 1 - Todos os oficiais e sargentos do corpo, desde o início das suas carreiras, devem ser apreciados com regularidade pelos seus chefes ou comandantes directos, mediante utilização de impressos padronizados (anexos A e B) que tornem possível a sua caracterização ajustada e bem assim a sua classificação numa escala de valores correcta e objectiva.

    2 - São obrigatoriamente objecto de informação todos os oficiais e sargentos na situação de activo e na reserva na efectividade de serviço.

    3 - O conhecimento do valor de cada informado é dado através de informações sucessivas, elaboradas ao longo dos anos por diferentes informantes e relativas ao desempenho de diversas funções e à frequência de cursos e estágios.

    Artigo 6.º (Naturez

  3. As folhas de informação podem ser periódicas ou extraordinárias e estas escolares ou não escolares.

    Artigo 7.º (Momento de elaboração) 1 - As folhas de informação periódicas, que devem ser enviadas ao Comando-Geral (CG), não devem exceder o período de um ano civil e são reportadas às seguintes datas:

  4. Oficiais superiores - 30 de Setembro; b) Capitães - 31 de Maio; c) Subalternos - 30 de Novembro; d) Sargentos-mores e sargentos-chefes - 30 de Abril; e) Sargentos-ajudantes - 31 de Julho; f) Primeiros-sargentos - 31 de Março; g) Segundos-sargentos - último dia de Fevereiro.

    2 - As folhas de informação extraordinárias não escolares são elaboradas:

  5. A pedido do CG; b) Para efeitos de promoção; c) Por motivo de transferência ou diligência do informado; d) Por motivo de transferência do segundo informante; e) Para alteração de informação anterior.

    3 - A elaboração das folhas de informação extraordinárias não escolares tem lugar:

  6. Sempre que o CG o solicite; b) Sempre que é organizado processo de promoção, do qual faz parte; c) Quando o informado é transferido ou marcha em diligência por período superior a 60 dias, se tiver estado sob as ordens do segundo informante, no mínimo, 6 meses sobre a data a que se reporta a última folha de informação periódica; d) Quando o segundo informante é transferido, se, após a data a que se reportam as últimas folhas de informação periódicas, os informados tiverem prestado serviço sob as suas ordens, no mínimo, durante 6 meses; e) Quando o segundo informante entenda haver justificação para alterar uma ou mais das pontuações atribuídas na folha de informação anterior.

    Artigo 8.º (Qualidades individuais - Classificação) As qualidades individuais constantes das folhas de informação são classificadas, para efeitos da apreciação referida no n.º 1 do artigo 5.º anterior, segundo os graus e a pontuação do anexo C, a saber:

  7. Muito bom - 7 pontos; b) Bom - 6 pontos; c) Regular - 5 pontos; d) Suficiente - 4 pontos; e) Sofrível - 3 pontos; f) Medíocre - 2 pontos; g) Mau - 1 ponto.

    Artigo 9.º (Informantes) 1 - Os informantes - primeiro e segundo - são aqueles de que os informados dependem na execução das funções que lhes estão atribuídas, sendo as informações de sua exclusiva responsabilidade.

    2 - São primeiros informantes as seguintes entidades:

  8. Comandante de companhia ou subunidade equivalente; b) Director de instrução do Centro de Instrução; c) 2ºs comandantes de unidade, em relação ao pessoal que lhes está funcionalmentesubordinado; d) Chefes de repartição e serviço, presidente do conselho administrativo e chefe da secretaria-geral do Comando-Geral; e) Comandantes de unidade e comandante-geral, relativamente aos subordinadosdirectos.

    3 - São segundos informantes os comandantes de unidade.

    4 - As folhas de informação dos oficiais 2ºs comandantes de unidade, chefes de repartição e serviço (quando for o caso) ou órgão equivalente do CG e comandantes de companhia ou subunidade equivalente são da responsabilidade exclusiva dos respectivos comandantes de unidade, logo não havendo segundo informante.

    5 - Nos casos em que se verifique dependência operacional e administrativa distintas são chefes informantes o de uma e outra cadeia de comando.

    6 - Para efeitos de apreciação periódica, os informados que desempenharem funções em regime de acumulação em unidade diferente daquela em que estão colocados serão objecto de informações separadas, nas condições expressas no n.º 1 supra.

    Artigo 10.º (Encaminhamento) As informações prestadas pelos chefes informantes são enviadas através da cadeia normal de comando aos respectivos comandantes de unidade, os quais não só devem pronunciar-se quanto à maneira como o segundo informante apreciou os informados, considerados no seu conjunto, concretamente se as considera benevolentes, rigorosas ou ajustadas, como também, e consequentemente, alterar, a tinta verde, as classificações que entendamconvenientes.

    Artigo 11.º (Factores de apreciação) Os chefes informantes devem procurar munir-se de todos os elementos que lhes permitam formular apreciações justas, para o que devem, designadamente,inteirar-se:

  9. Do juízo que do informado fazem os militares da unidade ou órgão que com ele mantenham contacto mais frequente; b) Dos factos relacionados com o informado e apresentados pelo seu chefe imediato; c) Do mérito relativo do informado face aos militares de igual posto e experiência; d) Dos resultados obtidos pelo informado nas provas e testes a que tenha sido submetido no âmbito militar.

    Artigo 12.º (Confidencialidade) As informações individuais são confidenciais, para que seja garantido o necessário sigilo no seu processamento e tratamento.

    Artigo 13.º (Informação desfavorável) 1 - Considera-se que a informação é desfavorável:

  10. Quando uma qualidade é classificada com 1 ponto - Mau; b) Quando três qualidades são classificadas com 2 pontos cada - Medíocre; c) Quando cinco qualidades são classificadas com 3 pontos cada - Sofrível; d) Quando, no conjunto das qualidades, cinco são classificadas com 2 e 3 pontos; e) Quando em qualquer...

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