Portaria n.º 241/85, de 30 de Abril de 1985

Portaria n.º 241/85 de 30 de Abril Tendo-se vindo a verificar uma tendência altista dos preços à produção no mercado da carne de bovino, com as consequentes repercussões nos preços ao consumidor; Constituindo objectivo do Governo a manutenção do preço ao consumidor a níveis considerados razoáveis e, ao mesmo tempo, a garantia de preços justos ao produtor; Considerando ainda as recentes alterações introduzidas no sistema de importação e exportação dos produtos agrícolas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 115-G/85 e, designadamente, as que respeitam ao acesso às operações de importação por todos os agentes económicos e à protecção do mercado nacional pela via de aplicação de direitos compensadores: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano, da Agricultura e do Comércio e Turismo, ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 115-G/85, o seguinte: 1.º A importação dos produtos constantes do anexo I à presente portaria, realizada por quaisquer agentes económicos, está sujeita ao pagamento de um direito compensador, criado nos termos do Decreto-Lei n.º 115-G/85, de 18 de Abril.

  1. - 1 - É fixado em 520$00, por quilograma de carcaça, no estádio do grossista, o preço limiar da carne fresca de novilho ou novilha, correspondente à categoria R(índice 2) da grelha de classificação de carcaças.

    2 - O preço limiar de cada um dos diferentes produtos constantes do anexo I resultará da aplicação ao preço limiar fixado no número anterior de coeficientes que exprimam a relação existente entre esse preço e a valorização das diferentes categorias ou formas de apresentação daqueles produtos.

  2. - 1 - O montante do direito compensador que incidirá sobre cada um dos produtos constantes do anexo I será fixado mensalmente através de aviso publicado no Diário da República e dimanado da Direcção-Geral do Comércio Externo.

    2 - O montante do direito compensador poderá ser alterado num lapso de tempo inferior ao fixado no número antecedente sempre que a situação do mercado o aconselhe.

  3. O cálculo do montante dos direitos compensadores será efectuado, para cada um dos...

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