Portaria n.º 231/85, de 24 de Abril de 1985

Portaria n.º 231/85 de 24 de Abril Nos termos das disposições conjugadas dos n.os 1 e 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 519-L2/79, de 29 de Dezembro, no exercício da revisão legal de empresas e da certificação de contas será observada tabela de honorários a fixar em portaria conjunta dos Ministros da justiça e das Finanças e do Plano, devendo tal tabela ser organizada por escalões, com valores máximos e mínimos, com base no activo acrescido dos proveitos de exploração.

A tabela de honorários vigente é ainda a constante da Portaria n.º 625/79, de 27 de Novembro, que, pela interacção de vários factores, se mostra manifestamente desajustada do actual contexto.

Considera-se, pois, de plena oportunidade dar execução ao estabelecido no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 519-L2/79.

Assim, ao abrigo desta disposição legal: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Justiça e das Finanças e do Plano, o seguinte: 1.º No exercício da revisão legal de empresas e da certificação de contas, o montante de honorários a que têm direito os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores será determinado com observância das normas e dentro dos limites da tabela constantes da presente portaria.

  1. A tabela prevista no número anterior e os processos de cálculo dos limites mínimos e máximos dos honorários são os que a seguir se estabelecem.

    1 - Tabela de honorários: (ver documento original) 2 - Processos de cálculo: a) Honorários mínimos: Hm(índice e(j)) = Hm(índice j - 1) + t(índice...

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