Portaria n.º 212/85, de 17 de Abril de 1985

Portaria n.º 212/85 de 17 de Abril O anterior regime jurídico das obras de fomento hidroagrícola e respectivo regulamento não continham normas que disciplinassem as relações de trabalho estabelecidas entre as então designadas associações de regantes e beneficiários e os trabalhadores ao seu serviço.

A inexistência dos necessários preceitos normativos determinou, naturalmente, uma situação laboral caracterizada pela indefinição e incerteza.

A entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de Julho, que define e classifica as obras de fomento hidroagrícola, e, sobretudo, do Decreto Regulamentar n.º 84/82, de 4 de Novembro (Regulamento das Associações de Beneficiários), veio possibilitar, ao consagrar o modo de estabelecer o estatuto dos trabalhadores daquelas associações, a superação da situação atrás descrita.

Neste sentido, e por despacho conjunto publicado no Diário da República, 2.' série, n.º 102, de 4 de Maio de 1983, foi constituído um grupo de trabalho a fim de proceder aos estudos de uma portaria conjunta que estabelecesse o regime laboral dos trabalhadores das associações de beneficiários.

Em síntese, os estudos preparatórios atrás referidos, em consequência da aludida indefinição, revestiram-se de algumas dificuldades e apontaram para a necessidade de se proceder a adaptação nas normas gerais do contrato individual de trabalho e à instituição de preceitos definidores de um regime uniforme que tivesse em conta, por um lado, a natureza jurídica das associações de beneficiários como pessoas colectivas de direito público de tipo associativo e, por outro, regalias e direitos individuais já adquiridos.

Nestes termos: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros do Trabalho e Segurança Social e da Agricultura, ao abrigo do artigo 55.º do Decreto Regulamentar n.º 84/82, de 4 de Novembro, o seguinte: 1.º É aprovado o Estatuto Laboral dos Trabalhadores das Associações de Beneficiários anexo a esta portaria.

  1. A presente portaria entra em vigor nos termos legais.

Ministérios do Trabalho e Segurança Social e da Agricultura.

Assinada em 25 de Março de 1985.

O Ministro do Trabalho e Segurança Social, Amândio Anes de Azevedo. - O Ministro da Agricultura, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Estatuto Laboral dos Trabalhadores das Associações de Beneficiários CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Âmbito O presente Estatuto regula as relações de trabalho estabelecidas entre as Associações de beneficiários e os trabalhadores ao seu serviço.

Artigo 2.º Normas supletivas Nas matérias não previstas no presente Estatuto, as relações de trabalho referidas no artigo anterior são reguladas pelas normas gerais do contrato individual de trabalho.

Artigo 3.º Condições gerais de admissão Sem prejuízo do disposto no anexo I, são condições gerais de admissão: a) Idade mínima não inferior a 15 anos; b) Escolaridade obrigatória.

Artigo 4.º Classificação profissional Os trabalhadores abrangidos pelo presente Estatuto serão classificados pela entidade patronal segundo as funções efectivamente desempenhadas e de acordo com o disposto no anexo II.

Artigo 5.º Carreiras profissionais 1 - As carreiras profissionais dos trabalhadores abrangidos pelo presente Estatuto são regulamentadas no anexo I.

2 - Para efeitos de atribuição da classificação de serviços prevista no anexo referido no número anterior, as entidades patronais terão de ter em conta: a) Competência profissional; b) Zelo e assiduidade; c) Antiguidade na categoria e na associação; d) Habilitações profissionais e literárias.

Artigo 6.º Período experimental 1 - Durante os primeiros 15 dias de vigência do contrato, e salvo acordo escrito em contrário, qualquer das partes pode fazer cessar unilateralmente o contrato sem aviso prévio nem necessidade de invocação de motivo ou alegação de justa causa, não havendo direito a qualquer indemnização.

2 - O prazo definido no número anterior não se aplica aos cargos ou postos de trabalho em que, pela sua natureza, complexidade técnica ou grau de responsabilidade, só seja possível determinar a aptidão do trabalhador após um período maior de vigência do contrato, a fixar por contrato individual que não poderá, no entanto, exceder 6 meses.

CAPÍTULO II Direitos, deveres e garantias Artigo 7.º Deveres da entidade patronal A entidade patronal deve, quer directamente quer através dos seus representantes: a) Cumprir o disposto no presente Estatuto e na legislação de trabalho aplicável; b) Fornecer aos trabalhadores os instrumentos necessários e apropriados ao desempenho das respectivas funções; c) Exigir a cada trabalhador trabalho compatível com a respectiva categoria, sem prejuízo do disposta no artigo 11.º; d) Não exigir do trabalhador a execução de actos ilícitos ou contrários a regras deontológicas da profissão ou que violem normas sobre higiene e segurança; e) Proporcionar aos trabalhadores a necessária formação, actualização e aperfeiçoamentoprofissional; f) Segurar o trabalhador contra acidentes de trabalho e e doenças profissionais.

Artigo 8.º Deveres do trabalhador São deveres do trabalhador: a) Cumprir o disposto no presente Estatuto e na legislação de trabalho aplicável; b) Usar de urbanidade nas suas relações com a entidade patronal, restantes trabalhadores, beneficiários e utentes; c) Cumprir e diligenciar para que sejam observadas as normas sobre higiene e segurança de trabalho; d) Ser pontual e assíduo; e) Promover ou executar todos os actos tendentes à melhoria da produtividade da associação; f) Zelar pelo bom estado de conservação dos instrumentos de trabalho e do material que lhe estiverem confiados.

Artigo 9.º Garantias do trabalhador É vedado à entidade patronal: a) Opor-se por qualquer forma a que o trabalhador exerça os seus direitos ou beneficie das garantias previstas na lei ou neste Estatuto, bem como despedi-lo ou aplicar-lhe sanções por causa desse exercício; b) Exercer pressão sobre o trabalhador para que actue no sentido de influir desfavoravelmente nas condições de trabalho dele ou dos seus companheiros; c) Diminuir a retribuição ou baixar a categoria, salvo nos casos previstos na lei geral; d) Transferir o trabalhador para outro local de trabalho, sem prejuízo do disposto no artigo14.º; e) Obrigar o trabalhador a adquirir bens ou utilizar serviços fornecidos pela entidade patronal ou por pessoa por ela indicada; f) Despedir e readmitir o trabalhador, mesmo com o seu acordo, havendo o propósito de o prejudicar em direitos ou garantias decorrentes da antiguidade.

Artigo 10.º Exercício dos direitos sindicais O exercício dos direitos sindicais regular-se-á pela legislação vigente.

Artigo 11.º Prestação de serviços não compreendidos no objecto do contrato A entidade patronal pode, quando o interesse da associação o exija, encarregar temporariamente o trabalhador de serviços não compreendidos no objecto do contrato, desde que tal mudança não implique diminuição da retribuição nem modificação substancial da posição do trabalhador.

CAPÍTULO III Local de trabalho Artigo 12.º Local de trabalho O trabalho deve ser prestado no local convencionado ou no que resulte da natureza do serviço ou das circunstanciais do corrente.

Artigo 13.º Deslocações 1 - Quando os trabalhadores tenham de se deslocar em serviço para fora da área de trabalho ou dentro desta, quando haja justificação, terão direito ao transporte ou, na sua falta, a subsídio a fixar pela entidade patronal.

2 - Para efeito do disposto na parte final do número anterior, a entidade patronal deverá ter em conta os custos do transporte mais apropriado às necessidades e economia dos serviços.

Artigo 14.º Transferência do trabalhador para outro local de trabalho 1 - A entidade patronal, salvo estipulação em contrário, só pode transferir o trabalhador para outro local de trabalho se essa transferência não causar prejuízo sério ao trabalhador.

2 - A entidade patronal custeará sempre as despesas feitas pelo trabalhador directamente impostas pela transferência.

CAPÍTULO IV Duração do trabalho Artigo 15.º Período normal de trabalho para os trabalhadores com funções administrativas e técnicas 1 - O período normal de trabalho dos trabalhadores com funções administrativas e técnicas não pode ser superior a 7 horas por dia e a 38 horas e meia por semana.

2 - O período normal de trabalho diário poderá, porém, ser superior ao limite fixado no número anterior quando seja concedido 1 dia de descanso por semana, além do prescrito na lei.

3 - No caso referido no n.º 2 o acréscimo do período normal diário não poderá ser superior a 1 hora.

Artigo 16.º Período normal de trabalho dos restantes trabalhadores 1 - O período normal de trabalho dos trabalhadores não abrangidos pelo artigo anterior não pode ser superior a 8 horas por dia e a 44 horas por semana.

2 - O período normal de trabalho diário poderá, porém, ser superior ao limite fixado no número anterior quando seja concedido ao trabalhador 1 dia de descanso por semana além do de descanso prescrito na lei.

3 - No caso referido no n.º 2 o acréscimo do período normal de trabalho diário não poderá ser superior a 1 hora.

Artigo 17.º Isenção de horário de trabalho 1 - Poderão ser isentos de horário de trabalho, mediante requerimento, das entidades patronais, os trabalhadores que exerçam cargos de direcção, de confiança ou de fiscalização.

2 - Os requerimentos de isenção do horário de trabalho, dirigidos ao Ministério do Trabalho e Segurança Social, serão acompanhados de declaração de concordância do trabalhador, bem como dos documentos que sejam necessários para comprovar os factos alegados.

3 - Os trabalhadores isentos de horário de trabalho têm direito à retribuição especial prevista no artigo 29.º Artigo 18.º Trabalho suplementar 1 - O regime do trabalho suplementar regula-se pela lei geral com a adaptação constante do número seguinte.

2 - Pela prestação de trabalho suplementar, os trabalhadores apenas terão direito a descanso compensatório remunerado, a gozar num dia útil da semana seguinte ou noutra altura a...

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