Portaria n.º 660/84, de 31 de Agosto de 1984

Portaria n.º 660/84 de 31 de Agosto O Decreto-Lei n.º 385/82, de 16 de Setembro, veio permitir, na sequência do Decreto-Lei n.º 29/72, de 24 de Janeiro, a inutilização ou microfilmagem dos processos e inquéritos findos, bem como dos demais livros e papéis em arquivo nos tribunais judiciais.

Considerando as importantes vantagens funcionais e económicas que advirão da possibilidade de inutilização de livros, papéis e algumas espécies de processos e inquéritos findos, de há muito arquivados e já sem qualquer interesse administrativo ou técnico, sem prévia microfilmagem, que, por dispendiosa, não apresentaria qualquer razão de utilidade; Considerando, por outro lado, a necessidade de se assegurar a conservação de documentos de interesse histórico, cultural ou outro atendível, bem como a necessidade de regulamentar a microfilmagem, conservação e destruição da documentação em arquivo: Julga-se chegada a altura de iniciar a execução do disposto no citado Decreto-Lei n.º 385/82, possibilitando, desde já, e como primeira fase de uma acção a desenvolver com o fim de contribuir para a resolução dos graves problemas que muitos tribunais vêm sentindo no sector da arquivologia, a inutilização sem microfilmagem prévia de algumas espécies documentais: Assim: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Justiça, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 69.º do Decreto-Lei n.º 385/82, de 16 de Setembro, o seguinte: 1.º - 1 - O prazo de conservação em arquivo dos documentos constantes do mapa anexo à presente portaria é de 5 anos.

2 - Os prazos de conservação dos processos e inquéritos findos adiante enumerados são os seguintes: a) Para os inquéritos preliminares, 2 anos contados desde a data do despacho que determinou o respectivo arquivamento; b) Para os processos de transgressão e sumários crime, 5 anos contados, conforme os casos, desde o cumprimento da sentença condenatória, da sentença absolutória ou da decisão que determinou o seu arquivamento, mandou aguardar a produção de melhor prova ou aplicou amnistia.

  1. - 1 - Compete aos secretários judiciais e chefes da secretaria proceder à selecção e à relação dos documentos, processos e inquéritos susceptíveis de inutilização por decurso dos prazos de conservação fixados, as quais devem ser homologadas pelo presidente do tribunal e pelo representante do ministério público.

    2 - A inutilização dos documentos, processos e inquéritos enumerados no n.º 1.º não se pode efectuar antes de terem...

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