Portaria n.º 627/84, de 22 de Agosto de 1984
Portaria n.º 627/84 de 22 de Agosto O Despacho Normativo n.º 194-A/83, de 19 de Outubro, institui, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 47587, de 10 de Março de 1967, no âmbito da experiência pedagógica do relançamento do ensino técnico-profissional, cursos profissionais a ministrar após o 9.º ano de escolaridade.
Considerando que os referidos cursos compreendem estágios profissionais como complemento da formação escolar e com o objectivo de facilitar a integração dos jovens no mundo do trabalho, desenvolvendo os seus conhecimentos técnicos e conferindo-lhes a indispensável habilitação profissional; Considerando que, na prossecução desta experiência pedagógica, importa regulamentar o funcionamento dos estágios incluídos nos cursos profissionais: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, o seguinte: 1.º É aprovado o Regulamento dos Estágios e das Provas de Aptidão Profissional dos Cursos Profissionais Criados pelo Despacho Normativo n.º 194-A/83, de 19 de Outubro, anexo à presente portaria e que dela far parte integrante.
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A presente portaria entra imediatamente em vigor.
Ministério da Educação.
Assinada em 6 de Agosto de 1984.
O Ministro da Educação, José Augusto Seabra.
Regulamento dos Estágios e das Provas de Aptidão Profissional dos Cursos Profissionais Criados pelo Despacho Normativo n.º 194-A/83, de 19 de Outubro.
I - Disposições gerais 1 - O presente Regulamento fixa as normas de funcionamento dos estágios de aproximação à vida activa dos cursos profissionais criados pelo Despacho Normativo n.º 194-A/83, de 19 de Outubro, bem como as normas relativas às respectivas provas de aptidão profissional.
2 - Os alunos aprovados na parte escolar do curso profissional realizarão, como complemento dos trabalhos escolares, um estágio profissional com a duração de 6 meses.
2.1 - São objectivos gerais do estágio: a) O desenvolvimento da criatividade e da permeabilidade à inovação científica etécnica; b) A integração sócio-profissional do jovem; c) O aperfeiçoamento, pelo contacto directo com a realidade do mundo do trabalho, dos conhecimentos profissionais adquiridos durante a frequência do curso.
3 - Nos termos do Decreto-Lei n.º 253/84, de 26 de Julho, os estágios profissionais realizam-se em instituições públicas ou privadas, designadas genericamente por empresas, nas quais se desenvolvem actividades profissionaiscorrespondentes.
3.1 - Poderão celebrar-se acordos de estágio com as instituições que disponham de meios humanos e técnicos e de ambiente de trabalho conveniente à formação profissional dos estagiários.
3.2 - Compete à Direcção-Geral do Ensino Secundário, por intermédio da escola frequentada pelo estagiário e da respectiva comissão regional para o ensino técnico-profissional, a designação da empresa em que...
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