Portaria n.º 235/84, de 14 de Abril de 1984

Decreto-Lei n.º 123/84 de 13 de Abril São inúmeras as personalidades e as colectividades que de maneira dedicada e por vezes anónima, sem qualquer forma de reconhecimento público, se dedicam, através do País, à valorização cultural dos cidadãos e das comunidades.

Julgou-se por isso adequado criar uma medalha que, de algum modo, traduza o apreço público pelas actividades referidas, quando a sua durabilidade e resultados o justifiquem, e, nomeadamente, na ocasião de celebração de efemérides comemorativas às mesmas ligadas.

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, oseguinte: Artigo 1.º É criada a medalha de mérito cultural.

Art. 2.º Tal medalha será atribuída para distinguir pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, pela sua dedicação ao longo do tempo a actividades de acção ou divulgação cultural.

Art. 3.º A insígnia da medalha é do modelo anexo a este diploma e levará, gravados no verso, o nome do distinguido, bem como a data da sua atribuição.

Art. 4.º A concessão da medalha será precedida da organização de um processo pela Direcção-Geral dos Serviços Centrais do Ministério da Cultura, que deve conter todas as informações necessárias à decisão a tomar.

Art. 5.º A iniciativa da proposta de concessão poderá pertencer a qualquer entidade pública ou privada.

Art. 6.º A atribuição da medalha é da exclusiva competência do Ministro da Cultura, sendo a respectiva decisão...

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