Portaria n.º 213/84, de 07 de Abril de 1984

Decreto-Lei n.º 116-A/84 de 6 de Abril No prosseguimento da autorização concedida pelo artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 42/83, de 31 de Dezembro, para a realização de operações de crédito externo, e dentro de uma política de diversificação dos mercados e instrumentos financeiros, encontra-se já ajustado um acordo básico para uma operação de empréstimo a contrair pelo Estado junto de um consórcio de bancos e instituições financeiras japoneses até ao montante de 5 biliões de ienes.

Assim: Usando da autorização legislativa concedida pelo artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 42/83, de 31 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Ao abrigo da autorização concedida pelo n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 42/83, de 31 de Dezembro, o Ministro das Finanças e do Plano é autorizado a celebrar, em nome e representação do Estado Português, um contrato de empréstimo com um consórcio de bancos e instituições financeiras japoneses até ao montante de 5 biliões de ienes e a praticar todos os actos necessários para a contracção do empréstimo.

Art. 2.º As condições essenciais do empréstimo serão aprovadas por despacho do Ministro das...

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