Portaria n.º 196/84, de 04 de Abril de 1984

Decreto do Governo n.º 17/84 de 4 de Abril I - A Convenção n.º 127, relativa ao peso máximo de cargas a transportar por um só trabalhador, foi adoptada pela Conferência Internacional do Trabalho em 7 de Junho de1967.

Em Dezembro de 1982 contava 20 ratificações, entre elas as de Espanha, França, Itália e República Democrática Alemã.

O seu âmbito de aplicação engloba todos os sectores de actividade económica para os quais o Estado ratificante disponha de um sistema de inspecção do trabalho.

A presente Convenção proíbe o transporte manual de cargas cujo peso possa comprometer a saúde ou a segurança dos trabalhadores e obriga os Estados que a ratificarem a garantir aos trabalhadores afectos a este tipo de trabalho uma formação satisfatória quanto aos métodos a utilizar, bem como a diligenciar no sentido da utilização de meios técnicos apropriados, com vista a limitar ou facilitar o transporte manual de cargas.

Para os efeitos da Convenção, 'transporte manual de cargas' significa todo o transporte em que o peso da carga é inteiramente suportado por um único trabalhador, compreendendo tanto o levantar como o pousar da carga A Convenção prevê ainda a adopção de medidas de protecção às mulheres e aos jovens, pela limitação do emprego deste tipo de trabalhadores no transporte manual de cargas e pela fixação do peso máximo de carga transportável por aqueles trabalhadores num nível substancialmente inferior ao estabelecido para os homens adultos.

II - Os princípios enunciados na Convenção encontram, em parte e de forma genérica, correspondência na ordem interna no Decreto n.º 47512, sobre os serviços de medicina do trabalho nas empresas.

No que respeita ao trabalho feminino, existe já legislação específica sobre a matéria, conforme com as previsões da Convenção (Portaria n.º 186/73, de 13 de Março).

III - O prazo de 12 meses para a entrada em vigor da Convenção resultante do mecanismo da ratificação será, em princípio, suficiente para se introduzirem no direito interno as alterações necessárias para lhe dar cumprimento, concretamente no que respeita aos serviços médicos do trabalho que, pelo Decreto n.º 47512, não abarcam especificamente a movimentação manual de cargas, e ao alargamento do âmbito de aplicação daquele decreto a todos os estabelecimentos industriais, bem como aos comerciais e a outros locais de trabalho.

Impõe-se também publicar legislação específica, equivalente à existente sobre o transporte de cargas por mulheres, aplicável aos...

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