Portaria n.º 812/82, de 28 de Agosto de 1982

Portaria n.º 812/82 de 28 de Agosto Estando em curso o processo de adesão de Portugal à Comunidade Económica Europeia, torna-se necessário adoptar gradualmente medidas de política de adaptação do nosso ordenamento jurídico, de forma a aproximá-lo dos países que integram aquela Comunidade.

Pareceu, assim, oportuno rever o sistema de preços actualmente em vigor no sector dos estabelecimentos hoteleiros, substituindo o regime de preços declarados pelo regime de preços livres, por se reputar este último mais adequado, quer à política comunitária neste domínio, quer às exigências actuais do mercado nacional e internacional.

A adopção desta medida corresponde a uma aspiração da indústria hoteleira portuguesa, a qual vem sendo confrontada com as políticas concorrenciais de industriais de outros países de vocação turística. O regime de preços livres permitirá, segundo se crê, uma crescente flexibilidade da oferta nacional face à situação eminentemente mutável do mercado turístico internacional.

Entendeu-se, porém, que as razões agora invocadas não são aplicáveis aos estabelecimentos hoteleiros sem interesse para o turismo, pelo que se manteve um regime especial de preços quanto a estes estabelecimentos.

Por último, cria-se uma obrigação legal de informação dos níveis de preços a praticar, a cargo das empresas exploradoras dos estabelecimentos hoteleiros, informação que deve ser remetida até certas datas limite à Direcção-Geral do Turismo e se destina a figurar nas publicações oficiais difundidas em Portugal e no estrangeiro pelos serviços oficiais de turismo.

Nestes termos: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Comércio e do Turismo, ao abrigo do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho, e no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, o seguinte: 1.º - 1 - Os preços do aposento, do primeiro almoço continental, do almoço e do jantar, quando refeições completas, a praticar nos estabelecimentos hoteleiros de interesse para o turismo ficam sujeitos ao regime de preços livres previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho.

2 - Independentemente do disposto no número anterior, os estabelecimentos hoteleiros deverão comunicar à Direcção-Geral do Turismo, até ao limite das datas abaixo indicadas, os preços mais elevados dos serviços referidos no n.º 1.º, n.º 1, que pretendam praticar a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte: Até 31 de Julho de cada ano, hotéis, hotéis-apartamentos e aldeamentos de luxo e de 1.' classe; Até 30 de Novembro de cada ano, restantes estabelecimentos hoteleiros de interesse para o turismo.

3 - A comunicação dos preços prevista no número anterior deverá ser enviada, em carta registada com aviso de recepção, para a Direcção-Geral do Turismo.

  1. Os preços dos serviços referidos no n.º 1.º, quando prestados nos estabelecimentos...

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