Portaria n.º 814/82, de 28 de Agosto de 1982

Portaria n.º 814/82 de 28 de Agosto Tem constituído preocupação do Governo a tomada de medidas que permitam aproximar progressivamente os preços dos diversos produtos dos respectivos custos reais.

Esta actuação, que, no caso dos adubos, constitui uma necessidade a ser satisfeita obrigatoriamente em direito comunitário para a futura adesão de Portugal à CEE, pretende também evitar alterações bruscas dos preços, as quais reduziriam inevitavelmente o poder de compra dos Portugueses.

Não obstante a política prosseguida nas duas últimas campanhas, os preços de venda dos adubos ao consumidor ainda se mantêm bastante inferiores aos custos reais, no presente bastante agravados.

Esta situação tem originado vultosos encargos com subsídios, suportados pelo OGE.

Assim, na campanha de 1981-1982 aquele encargo está estimado em cerca de 7,7 milhões de contos, dos quais cerca de 5,4 milhões de contos constituem subsídio à agricultura e os restantes 2,3 milhões de contos subsídio à indústria, pelo amoníaco incorporado nos adubos e nafta química consumida na produção do mesmo.

Naquela campanha o consumidor pagou menos de dois terços do custo real do adubo, continuando o nível dos preços no nosso país a ser bastante inferior ao praticado nos demais países da Europa, sendo mesmo cerca de metade do vigente na vizinha Espanha.

Para a campanha de 1982-1983, os preços da nafta, e sobretudo do amoníaco, são fixados próximo dos valores que se prevê que estas matérias-primas venham a assumir no mercado internacional durante a campanha.

Na intenção de minimizar o dispêndio em divisas e os custos, o Governo decide manter limitada a produção nacional de amoníaco ao mínimo tecnicamente aceitável, compatível com o abastecimento de gás de cidade, por parte da PGP, à cidade de Lisboa.

No sentido de evitar dificuldades de natureza financeira às empresas, proceder-se-á de seguida à fixação dos subsídios unitários a atribuir às empresas produtoras de amoníaco e de adubos sujeitos ao regime de preços máximos por diploma próprio.

Nestes termos: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e pelos Ministros da Agricultura, Comércio e Pescas, da Indústria, Energia e Exportação e da Habitação, Obras Públicas e Transportes, o seguinte: 1.º Ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e da Resolução n.º 158/82 do Conselho de Ministros: 1 - Ficam sujeitos ao regime de preços máximos os adubos...

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