Portaria n.º 800/82, de 24 de Agosto de 1982

Portaria n.º 800/82 de 24 de Agosto O Centro de Estudos e Formação Autárquica (CEFA), criado pelo Decreto-Lei n.º 161/80, de 28 de Maio, e reestruturado pelo Decreto-Lei n.º 76/82, de 4 de Março, conta, entre os seus principais objectivos, a formação dos que se propõem dedicar, ou se dedicam, ao exercício da profissão no âmbito do funcionalismo autárquico. Para o efeito, previu a lei, entre outros meios, a realização do curso de Administração Autárquica, aberto a candidatos que possuam, pelo menos, o curso complementar dos liceus ou equivalente ou pertençam aos quadros do funcionalismo administrativo autárquico (artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 76/82).

De acordo com a mesma lei, a duração, o plano e o regime de estudos deste curso, bem como os requisitos de admissão à matrícula e o valor do respectivo diploma, devem ser fixados por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e da Reforma Administrativa (n.º 2 do artigo 6.º e n.º 2 do artigo 7.º). Torna-se necessário, pois, regulamentar estes aspectos do curso de Administração Autárquica para que possa entrar em funcionamento no próximo ano lectivo, a fim de responder não só ao louvável interesse dos actuais funcionários na sua valorização profissional através deste meio específico, como também ao anseio dos jovens que, no termo dos seus estudos liceais, se sentem motivados para servir o seu país através do funcionalismo autárquico e pretendem obter para isso uma formação adequada.

O curso de Administração Autárquica, regulamentado pela presente portaria, é um curso de formação técnico-profissional complementar para as carreiras administrativas autárquicas. O elenco das suas disciplinas procura combinar as dimensões técnica e cultural, que se afiguram hoje indispensáveis àqueles que querem servir as autarquias e o seu público em consonância com a situação concreta do País. Mas julgou-se necessário deixar à comissão instaladora alguma margem de maleabilidade para que possa melhorar continuamente, aprendendo com a própria experiência, os conteúdos programáticos deste curso. Por outro lado, as vantagens ligadas à obtenção do diploma, além de justas, parecem torná-lo desde já suficientemente atractivo, tanto para os actuais como para os futuros funcionários autárquicos.

Saliente-se, em geral, que o êxito desta como de outras iniciativas para a melhoria qualitativa dos efectivos autárquicos dependerá decisivamente, afinal, do empenhamento e da cooperação dos principais protagonistas deste processo de transformação de evidente interesse público, nomeadamente as autarquias locais, os organismos profissionais dos trabalhadores autárquicos e os departamentos dedicados à formação deste sector do funcionalismo público.

Nestes termos: Ao abrigo do n.º 2 do artigo 6.º e do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 76/82, de 4 de Março: Manda o Governo da República Portuguesa, por intermédio dos Ministros da Administração Interna e da Reforma Administrativa, o seguinte: 1.º Natureza do curso 1 - O curso de Administração Autárquica (adiante designado curso), previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º...

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