Portaria n.º 802/82, de 24 de Agosto de 1982
Portaria n.º 802/82 de 24 de Agosto Por intermédio do Despacho Normativo n.º 316/78, de 30 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Despacho Normativo n.º 198/80, de 3 de Junho, e da Portaria n.º 1099/80, de 29 de Dezembro, foram adoptadas medidas de apoio à manutenção e criação de postos de trabalho em empresas em geral e nas actividades artesanais.
Verifica-se, no entanto, que nestes normativos não se encontram suficientemente contempladas as pequenas iniciativas económicas que, em muitos casos, representam a única hipótese de emprego para os respectivos empreendedores e trabalhadores. Torna-se particularmente difícil que os responsáveis por estas iniciativas preencham alguns requisitos relacionados com a concessão de apoios. Também se torna praticamente impossível, nalgumas situações, que os limites máximos do apoio financeiro fomentem essas iniciativas, dada a inexistência de outras fontes de financiamento.
Por outro lado, interessa clarificar, em termos consentâneos com o entendimento internacional, o conceito de artesão, bem como o âmbito de aplicação dos apoios a prestar na defesa e no fomento do artesanato.
Importa também ensaiar novos esquemas de apoio, tais como: os incentivos à criação de cooperativas e associações no sector do artesanato, a igualização dos apoios aos estagiários de formação desta área em relação aos outros sectores de intervenção formativa, bem como a viabilização efectiva dos estágios de formação profissional, mediante recurso à contratação de monitoresexternos.
Por tais motivos, parece indispensável adoptar orientações específicas para as referidassituações.
Nestes termos: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Trabalho, o seguinte: 1.º - 1 - As condições de acesso que se mostrem inadequadas, bem como os limites máximos dos apoios a conceder estabelecidos no Despacho Normativo n.º 316/78, de 30 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Despacho Normativo n.º 198/80, de 3 de Junho, e na Portaria n.º 1099/80, de 29 de Dezembro, poderão não ser observados nos seguintes casos: a) Concessão de apoios à manutenção de postos de trabalho em pequenas empresas; b) Concessão de apoios à criação, manutenção de postos de trabalho e acções de formação profissional em actividades artesanais; c) Concessão de apoios à construção de novas cooperativas e associações no sector do artesanato.
2 - Compete aos serviços de promoção do emprego a apreciação e justificação dos fundamentos da aplicação do disposto no parágrafo anterior.
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- 1 - Para efeitos do disposto no número anterior entende-se por pequena empresa: a) A empresa, com menos de 15 trabalhadores, pertencente a qualquer sector de actividade...
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