Portaria n.º 450/82, de 30 de Abril de 1982

Portaria n.º 450/82 de 30 de Abril Considerando-se necessário adaptar alguns procedimentos às realidades existentes na área da acção social escolar dos estabelecimentos de ensino: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e das Universidades, ao abrigo do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 178/71, de 30 de Abril, e do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 354/79, de 30 de Agosto, o seguinte: 1.º É aprovado o Regulamento dos Serviços de Acção Social Escolar nos estabelecimentos de ensino preparatório e secundário e nas escolas do magistério primário.

  1. É revogada a Portaria n.º 703/79, de 26 de Dezembro, do Secretário de Estado dos Ensinos Básico e Secundário.

Ministério da Educação e das Universidades, 16 de Abril de 1982. - O Ministro da Educação e das Universidades, Vítor Pereira Crespo.

REGULAMENTO DOS SERVIÇOS DE ACÇÃO SOCIAL ESCOLAR NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO PREPARATÓRIO E SECUNDÁRIO E NAS ESCOLAS DO MAGISTÉRIO PRIMÁRIO.

CAPÍTULO I Órgãos e serviços de acção social escolar 1 - Órgãos e competências: 1.1 - O conselho directivo ou o director das escolas do magistério primário são responsáveis perante o IASE pelo planeamento e execução das actividades de acção social escolar nos respectivos estabelecimentos de ensino, cabendo ao secretário do conselho ou ao director da escola do magistério primário coordenar e dirigir os serviços de acção social escolar.

1.1.1 - Ao secretário do conselho directivo ou ao director da escola do magistério primário compete, nomeadamente: a) Zelar pela satisfação dos objectivos e das tarefas de cada um dos serviços de acção social escolar existentes no estabelecimento de ensino; b) Solicitar colaboração e apoio do corpo docente para a resolução dos problemas inerentes à acção social escolar; c) Prestar todas as informações aos serviços centrais do IASE, bem como às respectivas estruturas regionais, participando em todos os trabalhos e reuniões para que seja solicitado; d) Contactar, sempre que necessário, os diversos organismos ou estruturas locais com vista à sua colaboração para a resolução dos problemas no domínio da acção socialescolar.

1.2 - O apoio necessário à prossecução das várias tarefas inerentes aos serviços de acção social escolar, nomeadamente o expediente, contabilidade e tesouraria, será executado pelos funcionários de acção social escolar, administrativo e auxiliar de apoio.

2 - Serviços de acção social escolar: 2.1 - Os serviços de acção social escolar existem em todos os estabelecimentos dos...

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