Portaria n.º 246/82, de 03 de Março de 1982

Portaria n.º 246/82 de 3 de Março A Lei n.º 76/77, de 29 de Setembro, prevê que o Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas poderá estabelecer de 2 em 2 anos tabelas de rendas máximas nacionais, considerando os géneros agrícolas predominantes na região, a diferente natureza dos solos e as formas do seu aproveitamento.

A natureza dos solos e as formas do seu aproveitamento só superficialmente puderam influenciar o estabelecimento dos valores máximos.

No entanto, em relação às culturas arvenses de regadio e sequeiro, e dada a enorme diversificação da natureza dos terrenos, tentou-se uma individualização das classes de solos de modo a permitirem uma mais correcta fixação dos valores máximos.

A renda máxima para a vinha de uva de mesa aparece individualizada e não tratada em conjunto com os valores calculados para os pomares.

Por sua vez, nos pomares e árvores de fruto dispersas, procedeu-se à identificação das espécies mais comuns, para um mais correcto cálculo dos seus valores máximos de renda.

Nestes termos: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, o seguinte: 1.º Os valores máximos de renda do arrendamento rural a vigorar nos anos de 1982 e 1983...

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