Portaria n.º 178/80, de 18 de Abril de 1980

Portaria n.º 178/80 de 18 de Abril Considerando a conveniência, demonstrada pela prática, em ajustar às necessidades actuais dos serviços algumas das disposições do Regulamento do Fundo de Protecção e Acção Social dos Estabelecimentos Fabris do Exército, aprovado pela Portaria n.º 681/70, de 31 de Dezembro; Havendo, por outro lado, de corrigir-se outras disposições do mesmo Regulamento que, por terem sido publicadas com inexactidão, vêm prejudicando a regular execução dosserviços; Atendendo, ainda, a que se torna necessário adequar certas expressões quer aos princípios constitucionais quer ao regime estabelecido na lei civil: Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior do Exército, o seguinte: A alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, na redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 513/79, de 22 de Setembro, o artigo 5.º, o n.º 3 do artigo 7.º, os artigos 8.º, 12.º e 13.º e o n.º 3 do artigo 17.º do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 681/70, de 31 de Dezembro, passam a ter as seguintes redacções: Art. 3.º - 1 - .............................................................

  1. Filhos do funcionário ou do seu cônjuge a quem, nos termos legais, seja atribuído o abono de família; ................................................................................

Art. 5.º O fundo comum será gerido pelo Quartel-Mestre-General, assistido pela Comissão Coordenadora de Protecção e Acção Social nos estabelecimentos fabris do Exército (CCPAS), a qual é criada ao abrigo do § único do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 41892, de 3 de Outubro de 1958, aditado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 49188, de 13 de Agosto de 1969, e a quem compete providenciar para que seja facultada ao pessoal civil dos estabelecimentos fabris do Exército uma segurança social eficiente e igualitária.

Art. 7.º - 1 - .............................................................

2 - ...........................................................................

3 - Os serviços executivos da Comissão Coordenadora de Protecção e Acção Social disporão dos livros necessários ao registo do movimento de valores que executa.

Art. 8.º Através de acordos ou contratos a celebrar...

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