Portaria n.º 129/80, de 25 de Março de 1980

Portaria n.º 129/80 de 25 de Março Ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 29749, de 13 de Julho de 1939, e do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 661/74, de 26 de Novembro: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas, o seguinte: 1.º São aprovadas as normas que regem o funcionamento dos matadouros e que constam do regulamento anexo a esta portaria.

  1. Esta portaria não é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

  2. O presente diploma entra em vigor no décimo quinto dia posterior ao da sua publicação.

Secretaria de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas, 26 de Fevereiro de 1980. - O Secretário de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas, Francisco Manuel Durão Lino.

REGULAMENTO DOS MATADOUROS DA JUNTA NACIONAL DOS PRODUTOS PECUÁRIOS TÍTULO I Do funcionamento dos matadouros CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º O Regulamento dos Matadouros da Junta Nacional dos Produtos Pecuários destina-se a regular o labor dos matadouros, bem como relações entre os matadouros e terceiros, e aplica-se, com as adaptações que se revelarem necessárias, às casas de matança e às instalações frigoríficas anexas.

Art. 2.º - 1 - São terceiros todos os utentes dos serviços dos matadouros, bem como qualquer estranho aos serviços dos mesmos.

2 - São utentes todos aqueles que utilizam os serviços dos matadouros.

Art. 3.º - 1 - É obrigatório o registo dos talhos e dos comerciantes e industriais, bem como de quaisquer entidades particulares e oficiais que habitualmente utilizem os serviços de algum matadouro.

2 - Os registos serão feitos nas secretarias dos matadouros industriais em Lisboa e Porto.

3 - Nas restantes localidades, os registos far-se-ão nas secretarias dos matadouros, nas subdelegações ou nas delegações da JNPP, conforme for considerado mais funcional, em resolução conjunta da comissão de gestão ou director técnico-administrativo do matadouro e dos delegado e subdelegado da JNPP.

4 - O registo será cancelado, em qualquer altura, a pedido do interessado e caduca quando o mesmo, durante um ano consecutivo, não utilizar os serviços do matadouro.

5 - A cada registo corresponderá um número.

6 - No registo de cada talho anotar-se-ão: a firma ou designação social do interessado, o local onde está instalada a administração e o local do estabelecimento.

7 - No registo dos comerciantes e industriais anotar-se-ão: firma ou designação social, local da administração, data do registo, estabelecimento ou estabelecimentos (locais e números dos registos), actividades que exerce, marcas usadas e comprovação anual de estar em dia o pagamento da contribuição industrial.

8 - Caducará imediatamente o registo quando se não fizer a comprovação referida no númeroanterior.

9 - A cada talho será atribuído um número.

Art. 4.º Para registo das sociedades, exigir-se-á a prova da sua constituição e da sua regularidade.

Art. 5.º Qualquer particular não registado pode, mediante requerimento, utilizar, a título eventual, os serviços dos matadouros para abate de animais destinados ao seu consumo.

CAPÍTULO II Dos matadouros Art. 6.º São objectivos destes estabelecimentos: 1) O abate de animais de talho destinados ao consumo público, a preparação de vísceras e miudezas respectivas, a transformação dos subprodutos e outras operaçõesinerentes; 2) A distribuição de carnes, subprodutos e despojos.

Art. 7.º Para efeitos deste Regulamento, entende-se por carnes toda e qualquer parte comestível de mamífero abatido num matadouro.

Art. 8.º As disposições que regulam o funcionamento dos matadouros podem ser interpretadas e esclarecidas por meio de instruções e ordens de serviço dimanadas da direcção da JNPP, das comissões de gestão e dos directores técnico-administrativos.

CAPÍTULO III Entrada de animais Art. 9.º - 1 - A entrada de animais faz-se pelo portão destinado a esse fim das 8 às 10 horas, de domingo a quinta-feira.

2 - Mediante justificação, a recepção de animais, excepto de suínos e equídeos, para abate poderá ser feita das 13 às 16 horas, salvo aos domingos e feriados, desde que os seus apresentantes satisfaçam o pagamento da prestação do serviço correspondente.

3 - Todos os animais devem ser apresentados desferrados, identificados e acompanhados de documentação sanitária, ou outra, quando for legalmente exigida.

4 - É proibida a entrada nos matadouros de animais conduzidos por menores não emancipados.

5 - Mediante prévia justificação superiormente reconhecida, as comissões de gestão e os directores técnico-administrativos dos matadouros podem estabelecer horários diferentes dos estabelecidos por este artigo.

6 - Dispensa-se o carácter prévio do reconhecimento da justificação de que trata o número anterior quando as circunstâncias do momento assim o impuserem.

Art. 10.º - 1 - Os animais não devidamente identificados darão entrada na abegoaria mista, sendo da responsabilidade do apresentante qualquer prejuízo resultante da deficiente identificação dos animais apresentados.

2 - Os animais devem ser marcados antes de entrarem no matadouro, podendo, porém, nos casos justificativos, ser marcados até à entrada nas abegoarias, sempre que possível, no cais de desembarque.

Art. 11.º - 1 - Os animais devem ter a marca perfeitamente visível e exacta do apresentante.

2 - A marca será feita à tesoura nos bovinos, equídeos e caprinos e, nas restantes espécies, a tinta.

3 - Existirá no matadouro o fac-símile de cada uma das marcas.

4 - Os animais enviados directamente da produção devem ser marcados com a letra L, seguida das iniciais do nome civil, completo ou abreviado, ou da firma ou designação social, por sua vez seguidas do número atribuído pelos serviços competentes.

5 - É proibido fazer ou modificar marcas depois de os animais terem dado entrada nas abegoarias, salvo nos casos em que as razões especiais competentes reconhecidas ojustifiquem.

6 - As modificações competentes autorizadas nos termos do número anterior serão registadas no respectivo mapa.

7 - Nas zonas com campanha de saneamento, as comissões de gestão e os directores técnico-administrativos dos matadouros podem autorizar que a identificação desses animais se faça pela chapa auricular posta pelos serviços oficiais da campanha de saneamento.

8 - Logo após inspecção ante mortem, as reses serão marcadas nos termos da legislação em vigor.

Art. 12.º Os animais de índole bravia, bem como os bovinos adultos inteiros, devem entrar no matadouro presos com segurança.

Art. 13.º - 1 - É proibida a entrada nos matadouros de animais vivos de qualquer espécie não destinados a serem abatidos para consumo.

2 - É proibida a entrada nos matadouros de animais mortos, salvo quando se prove ou deva presumir que a morte ocorreu durante a deslocação dos mesmos para o matadouro, devendo-se então proceder de harmonia com o disposto nos artigos 70.º e seguintes do Regulamento da Inspecção Sanitária dos Animais de Talho, das Respectivas Carnes, Subprodutos e Despojos.

Art. 14.º A estrutura dos meios de transporte deverá permitir que: 1) Os animais possam ser carregados e descarregados facilmente; 2) Os animais de espécies diferentes fiquem separados durante o transporte; 3) Mediante a instalação de grades ou de outros dispositivos apropriados se reduza ao mínimo a sujidade dos animais produzida pelos excrementos depositados nos pavimentos dos veículos; 4) A ventilação seja perfeita; 5) Nos veículos de mais de um piso os pavimentos mentos dos pisos superiores sejam de material impermeável e construídos de modo que os animais dos pisos inferiores não sejam atingidos pelos excrementos dos que se encontram nos pisos superiores; 6) Sejam de fácil limpeza e desinfecção.

Art. 15.º - 1 - Chegados ao matadouro, deverão os animais ser descarregados de imediato.

2 - Os animais que aguardem a descarga dentro dos veículos deverão ser mantidos ao abrigo dos agentes climatéricos nocivos e com boas condições de arejamento.

3 - O pessoal encarregado da descarga, condução e alojamento dos animais deverá ser suficientemente instruído e possuir capacidade para assimilar e respeitar as instruções.

Art. 16.º Imediatamente a seguir à descarga, deverá proceder-se à limpeza e à desinfecção...

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