Portaria n.º 99/80, de 11 de Março de 1980

Portaria n.º 99/80 de 11 de Março Nos termos do disposto no artigo 46.º da Lei n.º 76/77, de 29 de Setembro, pode o Ministro da Agricultura e Pescas autorizar por portaria, por tempo limitado e em condições expressamente definidas, arrendamentos de campanha.

Mantêm-se as razões que levaram o Governo nos anos transactos a legislar especificamente sobre arrendamento de campanha, salvaguardando os interesses dos pequenos agricultores seareiros, assegurando as produções indispensáveis à economia nacional, conseguidas em grande parte pela exploração da terra em culturas de campanha.

Verifica-se, todavia, a necessidade de regulamentar, de forma mais aprofundada, esta actividade, pelo que o Governo irá em breve legislar sobre esta matéria, nomeadamente na definição do conceito de agricultor seareiro, sua inserção no panorama económico nacional e regulamentação dos contratos escritos.

Relativamente aos valores máximos das rendas a praticar este ano para as culturas de campanha, optou-se por manter a estrutura da tabela anterior para evitar a introdução de novos critérios de orientação, abdicando assim do rigor técnico em favor de uma maior facilidade de aplicação.

Nestes termos: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura e Pescas, o seguinte: 1 - Durante o ano de 1980 o arrendamento de campanha rege-se pelo disposto na presenteportaria.

2.1 - Os arrendamentos de campanha far-se-ão mediante contratos escritos directamente celebrados entre os empresários das explorações e os cultivadores campanheiros e os seareiros.

2.2 - A celebração dos contratos deverá ser precedida de parecer favorável dos serviços regionais do Ministério da Agricultura e Pescas, nomeadamente no tocante à área arrendada, com vista à salvaguarda da racional exploração da terra e da economia das empresas e em que se ateste que o seareiro só tem ocupações e rendimentos exclusiva ou predominantemente provenientes da agricultura.

2.3 - Os montantes da renda máxima por hectare são os estabelecidos na tabela anexa a esta portaria.

3.1 - Os contratos de arrendamento de campanha relativos aos anos de 1975, 1976, 1977 ou 1978 consideram-se automaticamente renovados, sem alteração das condições anteriores, sempre que seja essa a vontade dos cultivadores campanheiros ou dos seareiros...

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