Portaria n.º 431/79, de 16 de Agosto de 1979

Portaria n.º 431/79 de 16 de Agosto Nos termos do artigo 7.º do Decreto n.º 925/76, de 31 de Dezembro, e do n.º 2 do artigo único do Decreto-Lei n.º 423/78, de 22 de Dezembro: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e da Educação e Investigação Científica, o seguinte: 1.º Condições de inscrição 1 - A inscrição no estágio pedagógico do ramo de formação educacional das licenciaturas das Faculdades de Ciências e no estágio pedagógico das licenciaturas em ensino será garantida nos ensinos preparatório e secundário, em cada ano, aos alunos que até 31 de Julho anterior ao início do ano lectivo em que aquele se irá realizar satisfaçam cumulativamente as seguintes condições escolares: a) Aprovação no bacharelato, no caso do ramo de formação educacional das licenciaturas das Faculdades de Ciências, ou em todas as cadeiras os três primeiros anos do respectivo plano de estudos no caso das licenciaturas em ensino; b) Aprovação em todas as cadeiras do plano de estudos do 4.º ano, com excepção de uma anual ou duas semestrais, bem como, no que respeita ao ramo de formação educacional das licenciaturas das Faculdades de Ciências, com exclusão da monografiacientífica.

2 - Por despacho do Secretário de Estado do Ensino Superior, sob proposta da Universidade ou Instituto Universitário, a aprovação em determinadas cadeiras do 4.º ano poderá ser considerada condição de inscrição no estágio.

  1. Grupos Os grupos e subgrupos do ensino preparatório e secundário para que as licenciaturas referidas em 1 são habilitação profissional serão definidos por despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica.

  2. Inscrição 1 - A inscrição será efectuada na secretaria-geral ou nos serviços académicos da Universidade ou Instituto Universitário em que o aluno esteja matriculado e decorrerá de 23 a 31 de Julho anterior ao início do ano lectivo em que o estágio se irá realizar.

    2 - A inscrição realizar-se-á através de impresso próprio, de modelo oficial, a fornecer às Universidades e Institutos Universitários pela Direcção-Geral do Ensino Superior, do qual constarão obrigatoriamente: a) O grau e ramo de ensino em que o aluno prefere realizar o estágio; b) A relação, por ordem de preferência, dos estabelecimentos do grau e ramo indicados em a) onde prefere realizar o estágio, de entre os indicados nos termos do n.º 9 desta portaria.

    3 - No acto da inscrição, o aluno fará obrigatoriamente declaração da desistência do concurso para professores provisórios ou eventuais dos ensinos preparatório e ou secundário, conforme os casos, ou para professores estagiários daqueles graus e ramos de ensino, caso se tenham apresentado nos respectivos concursos.

    4 - Esta inscrição não substitui a inscrição no 5.º ano da licenciatura, a qual se realizará nos prazos e termos fixados na lei.

  3. Transferências 1 - As transferências entre Universidades ou Institutos Universitários por parte de candidatos aos estágios dos ramos de formação educacional das licenciaturas das Faculdades de Ciências ou das licenciaturas em ensino poderão...

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