Portaria n.º 410-A/79, de 08 de Agosto de 1979

Portaria n.º 410-A/79 de 8 de Agosto Nos termos do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 3/79, de 11 de Janeiro: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo e pelo Secretário de Estado da Administração Pública, o seguinte: 1 - São equiparados ao cargo de director-geral os seguintes cargos: a) Presidente da direcção do Instituto Nacional do Frio; b) Presidente do Fundo de Fomento de Exportação; c) Director do Instituto Nacional da Propriedade Industrial; d) Director do Instituto do Vinho do Porto; e) Presidente da direcção do Instituto dos Produtos Florestais; f) Presidente da direcção do Instituto dos Têxteis; g) Presidente da direcção do Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos; h) Presidente da Junta Nacional das Frutas; i) Presidente da Junta Nacional do Vinho; j) Presidente da Comissão Reguladora do Comércio de Bacalhau; l) Presidente da comissão executiva da Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes; m) Presidente da comissão administrativa da Federação dos Vinicultores do Dão; n) Presidente da comissão de gestão da Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos.

2 - São equiparados ao cargo de subdirector-geral os seguintes cargos: a) Director do Instituto Nacional do Frio; b) Vice-presidente do Fundo de Fomento de Exportação; c) Secretário-geral do Fundo de Fomento de Exportação; d) Director-adjunto do Instituto do Vinho do Porto; e) Director do Instituto dos Produtos Florestais; f) Director do Instituto dos Têxteis; g) Director do Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos; h) Vice-presidente da Junta Nacional das Frutas; i) Vice-presidente da Junta Nacional do Vinho; j) Vice-presidente da Comissão Reguladora do Comércio de Bacalhau; l) Vogal da comissão executiva da Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes; m) Membro da comissão administrativa da Federação dos Vinicultores do Dão; n) Vogal da comissão de gestão da Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos.

3 - São equiparados ao cargo de director de serviços os seguintes cargos: a) Chefe de serviços do Instituto dos Produtos Florestais; b) Director-delegado do Instituto dos Têxteis; c) Director dos serviços técnicos do Instituto dos Têxteis; d) Chefe de serviços do Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos; e) Delegado da Junta Nacional das Frutas; f) Chefe de serviços da Junta Nacional das Frutas; g) Delegado da Comissão Reguladora do Comércio de Bacalhau; h) Director do Fundo de Turismo.

4 - São equiparados ao cargo de chefe de divisão os seguintes cargos: a) Chefe de serviços de investigação do Instituto do Vinho do Porto; b) Chefe de serviços de fiscalização do Instituto do Vinho do Porto; c) Chefe de serviços técnico-económicos da Federação dos Vinicultores da Região do Douro; d) Técnico-chefe do Gabinete de Estudos Técnico-Económicos do Instituto dos Têxteis; e) Chefe de laboratório da Junta Nacional do Vinho; f) Engenheiro-chefe dos serviços técnicos e de fiscalização da Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes; g) Chefe dos serviços técnicos e económicos da Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo, 27 de Julho de 1979. - O Ministro das Finanças e do Plano, Manuel Jacinto Nunes. - O Ministro do Comércio e Turismo, Abel Pinto Repolho Correia. - O Secretário de Estado da Administração Pública, António Jorge de FigueiredoLopes.

ANEXO Descrição do conteúdo funcional dos cargos (n.º 5 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 3/79, de 11 de Janeiro) Presidente da direcção do Instituto Nacional do Frio. - Participar nas deliberações da direcção, com voto de qualidade, sobre criação e organização dos serviços, elaboração do orçamento e do plano de actividades, elaboração do relatório anual de actividade e das contas de gerência, regulamento interno de organização e funcionamento dos serviços, representação do Instituto em juízo e fora dele, aquisição e alienação de bens e administração do património. Convocar e presidir às reuniões do conselho geral. Dirigir os serviços, em colaboração com os outros directores, e determinar as medidas necessárias à prossecução dos fins do Instituto. Autorizar despesas, nos termos e até aos limites estabelecidos na lei geral. Representar o Instituto em juízo e fora dele. Despachar directamente com o Ministro.

Presidente do Fundo de Fomento de Exportação. - Presidir ao conselho administrativo, ao qual compete a gerência do Fundo.

Director do Instituto Nacional da Propriedade Industrial. - Orientar os trabalhos do Instituto, promover a estruturação dos novos serviços e velar pela regularidade do seu funcionamento. Adoptar as providências que entender convenientes para o aperfeiçoamento dos serviços, no sentido da produtividade e da eficiência. Propor superiormente as alterações de ordem legislativa necessárias. Propor a cooperação entre o Instituto e organismos nacionais com vista ao desenvolvimento económico do País e a que for entendida conveniente com organismos congéneres estrangeiros, bem como a coordenação entre o Instituto e organizações internacionais especializadas na matéria. Designar...

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