Portaria n.º 193/79, de 21 de Abril de 1979

Portaria n.º 193/79 de 21 de Abril Reconhecido que as instituições de previdência social prosseguem fins públicos, fins próprios do Estado, e que, consequentemente, o regime de trabalho dos respectivos servidores não devia continuar a identificar-se com a regulamentação aplicável no sector privado, antes deveria tender para a sua integração na função pública, o Decreto Regulamentar n.º 68/77, de 17 de Outubro, determinou que a regulamentação de trabalho do pessoal daquelas instituições fosse fixada por portaria conjunta dos Ministérios das Finanças, do Trabalho e dos Assuntos Sociais e da Secretaria de Estado da Administração Pública, constituindo um regime de transição a rever logo que o regime geral da função pública estivesse definido e regulamentado.

De acordo com tal orientação, foi publicada a Portaria n.º 38-A/78, de 19 de Janeiro, que, porém, se limitou à actualização das retribuições e à reestruturação das profissões, deixando para uma fase posterior a regulamentação das restantes matérias.

Propõe-se o actual Governo, conforme consta do Programa que submeteu à apreciação da Assembleia da República, como medida de curto prazo a levar a cabo no sector de segurança social 'estabelecer a política global de recursos humanos, atenuando ou eliminando as diferenças de estatuto agora existentes, na perspectiva da progressiva integração dos trabalhadores na função pública e do permanente aperfeiçoamento do pessoal'.

É, pois, dando cumprimento àquilo a que se propõe, que o Governo pública a presente portaria, que, actualizando as condições de trabalho dos trabalhadores das instituições de previdência, se traduz já numa aproximação, em aspectos muito importantes, ao regime de trabalho vigente na função pública.

Na verdade, pela presente portaria faz-se a equiparação das retribuições reais de uns e outros trabalhadores através da fixação para o pessoal da previdência social de retribuições que, líquidas de impostos, igualam os vencimentos dos funcionários públicos; criam-se gratificações de chefia, a conceder em condições idênticas às dos funcionários públicos e de igual montante real (líquido de impostos, portanto); concede-se aos trabalhadores da Previdência um regime na doença praticamente idêntico ao dos funcionários públicos; igualam-se, quanto ao montante, as pensões por invalidez ou velhice atribuíveis a uns e outros; iguala-se a duração do período de trabalhomensal.

Houve ainda a preocupação de incluir na presente portaria uma disposição expressa no sentido de as alterações que vierem a verificar-se nos vencimentos dos funcionários públicos serem aplicadas aos trabalhadores das instituições de previdência.

Dá-se assim mais um passo significativo no sentido da integração destes trabalhadores na função pública, acentuando-se deste modo a irreversibilidade do processo.

Nestes termos: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado da Administração Pública, do Orçamento, do Trabalho e da Segurança Social: CAPÍTULO I Âmbito Artigo 1.º (Âmbito) 1 - Reger-se-á pelo disposto nos artigos seguintes a prestação de trabalho do pessoal das categorias previstas neste diploma que exerça a sua actividade nas caixas sindicais de previdência e caixas de reforma ou de previdência constituídas ao abrigo da Lei n.º 2115, de 18 de Junho de 1962, nas caixas sindicais de previdência e caixas de reforma ou de previdência constituídas ao abrigo da Lei n.º 1884, de 16 de Março de 1935, e suas federações, na Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários, na Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família, no Instituto de Obras Sociais, na Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais, na Caixa Central de Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes, na Comissão de Equipamentos Colectivos da Secretaria de Estado da Segurança Social e nos respectivos centros de cultura e desporto.

2 - A presente portaria aplicar-se-á também, com as necessárias adaptações, à prestação de trabalho do pessoal que exerce a sua actividade nas Casas do Povo.

CAPÍTULO II Direitos e deveres Artigo 2.º (Direitos) Os trabalhadores têm direito a: a) Que lhes sejam facultadas boas condições de trabalho, tanto do ponto de vista físico como moral; b) Que no seu local de trabalho sejam observadas as normas legais de higiene e segurança; c) Que lhes não seja exigida a realização de tarefas manifestamente incompatíveis com a sua categoria profissional: d) Ser acompanhados com interesse na realização do estágio ou aprendizagem; e) Ser tratados com urbanidade e com respeito pela sua dignidade; f) Receber a retribuição devida; g) Que lhes não seja diminuída a retribuição, salvo se tal resultar de abaixamento de categoria, por eles requerido e autorizado pelo Secretário de Estado da Segurança Social; h) Que lhes não sejam modificadas as condições de trabalho, se implicarem prejuízo objectivo; i) Não ser transferidos para outra localidade, salvo o disposto no artigo 5.º; j) Utilizar os refeitórios mantido, para o efeito, pelas respectivas instituições; l) Que os filhos, até à idade da escolaridade obrigatória, utilizem as creches e jardins-de-infância das instituições onde trabalham ou, quando não existam, a receber subsídio nos termos do disposto no artigo 173.º; m) Utilizar, fora das horas de serviço, para reuniões relacionadas com a sua qualidade de trabalhadores da instituição, instalações por esta destinadas a esse fim; n) Ser dispensados pelo tempo necessário ao exercício das funções de dirigente ou delegado sindical ou membro da comissão de trabalhadores da instituição onde trabalhem, nos termos da legislação em vigor; o) Não ser despedidos, salvo ocorrendo justa causa, apurada em processo disciplinar; p) Que lhes seja passado pela instituição onde prestam ou prestaram serviço certificado de que conste a respectiva antiguidade e funções ou cargos desempenhados e, se o pedirem, quaisquer outros elementos relacionados com a sua actividadeprofissional.

Artigo 3.º (Deveres) Os trabalhadores têm obrigação de: a) Comparecer ao serviço com assiduidade e desempenhar com zelo as funções que, de harmonia com as suas aptidões e categoria profissional, lhes forem confiadas; b) Contribuir para a maior eficiência dos serviços das instituições, de modo a assegurar o seu bom e regular funcionamento; c) Respeitar e tratar com urbanidade e lealdade os superiores hierárquicos, os companheiros de trabalho e as demais pessoas que estejam ou entrem em relações com a instituição onde trabalhem; d) Cumprir as ordens e instruções dadas pelos superiores hierárquicos no que respeita à execução) e disciplina do trabalho, salvo na medida em que contrariem os seusdireitos; e) Participar com interesse nas acções de formação que lhes forem proporcionadas pela instituição, mantendo e aperfeiçoando permanentemente a sua preparação profissional; f) Observar as normas de higiene e segurança no trabalho; g) Velar pela conservação e boa utilização dos bens relacionados com o seu trabalho que lhes estejam confiados.

Artigo 4.º (Confirmação de ordens por escrito) 1 - O trabalhador pode, para salvaguarda da sua responsabilidade, solicitar que as ordens ou instruções sejam confirmadas por escrito, nos casos seguintes: a) Quando haja motivo plausível para duvidar da sua autenticidade; b) Quando as julgue ilegais; c) Quando se mostre que foram dadas em virtude de qualquer procedimento doloso ou errada informação; d) Quando da sua execução se possa recear prejuízos que seja de supor não terem sidoprevistos.

2 - Se o pedido de confirmação das ordens ou instruções por escrito não for satisfeito dentro do tempo em que, sem prejuízo, o seu cumprimento o possa ser demorado, o interessado comunicará, também por escrito, ao imediato superior hierárquico os termos exactos das ordens ou instruções recebidas e do pedido formulado, bem como a não satisfação deste, executando-as seguidamente.

3 - Se as ordens ou instruções não puderem estar sujeitas a nenhuma demora, ou se for ordenado o seu imediato cumprimento, o trabalhador fará a comunicação referida no n.º 2 logo apôs a sua execução.

4 - O trabalhador que, tendo observado o processo estatuído neste artigo, cumprir ordens ou instruções nas condições nele previstas, não será solidariamente responsável com quem as houver dado pelas consequências que resultarem da sua execução.

Artigo 5.º (Transferência de trabalhadores para outra localidade) 1 - Ressalvado o acordo dos interessados, os trabalhadores só poderão ser transferidos em consequência de imperiosa e urgente necessidade de serviço, ouvida a comissão de trabalhadores, ou de mudança, total ou parcial, do serviço a que se encontram adstritos. No último caso, terá de ser tomada prioritariamente em conta a existência de voluntários que assegurem eficazmente o funcionamento dos serviços.

2 - O trabalhador transferido tem direito ao pagamento de despesas de transferência e à atribuição de subsídio nos termos do número seguinte.

3: a) Quando a transferência implique mudança de domicílio para localidade diferente, o trabalhador tem direito ao pagamento das despesas relativas à sua deslocação e do respectivo agregado familiar, à transferência do mobiliário, a um subsídio de agravamento de renda de casa fixado pela direcção da instituição e ainda a um subsídio pecuniário no valor de 15000$00; b) Quando a transferência, embora para localidade diferente, não implique mudança de domicílio, o trabalhador tem direito a subsídio correspondente ao agravamento das despesas de transportes; c) Quando, por razões imperiosas de ordem familiar o trabalhador tenha de manter o domicílio de origem, ser-lhe-á atribuído um subsídio mensal, de montante a fixar pela direcção da instituição, ouvida a comissão de trabalhadores.

Artigo 6.º (Vestuário de serviço) 1 - Os trabalhadores, se o desejarem, poderão requisitar batas, que serão fornecidas pelainstituição.

2 - As batas requisitadas nos termos do número anterior são de uso obrigatório.

3 - Os motoristas, porteiros, contínuos, cozinheiros...

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