Portaria n.º 137/79, de 30 de Março de 1979

Portaria n.º 137/79 de 30 de Março Considerando que a reestruturação do ensino ocorrida na Armada aconselha a reformulação de algumas disposições por que se regem as condições de admissão e a organização do curso de formação de oficiais do serviço especial: Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, nos termos do disposto no artigo 61.º e no § único do artigo 63.º do Estatuto do Oficial da Armada, aprovado e posto em execução pelo Decreto n.º 46960, de 14 de Abril de 1966, o seguinte: 1.º Os cursos de formação de oficiais do serviço especial (CFOSE) a que se refere o artigo 63.º do Estatuto do Oficial da Armada são de natureza essencialmente militar e técnica e destinam-se a formar oficiais devidamente preparados para o desempenho das funções que competem a cada ramo da classe do serviço especial.

  1. A admissão aos CFOSE efectua-se por concurso, nas condições estabelecidas nos artigos 61.º e 62.º do Estatuto do Oficial da Armada, competindo à Direcção do Serviço do Pessoal, em obediência ao despacho referido no § 2.º do artigo 60.º do mesmo Estatuto, organizar o referido concurso.

  2. As condições a que os sargentos e praças da Armada do activo devem satisfazer para serem admitidos à frequência dos CFOSE são as seguintes: a) Pertencerem aos quadros permanentes e terem, na data da abertura do concurso, mais de 24 e menos de 36 anos de idade e, pelo menos, cinco anos de serviço efectivo, contados a partir da data da conclusão do curso de alistamento, do curso técnico complementar, do curso de formação técnica ou do antigo curso do 1.º grau; b) Possuírem aptidão física e psicotécnica adequadas; c) Possuírem boas informações, especialmente no que respeita a qualidades militares emorais; d) Possuírem classificação de comportamento não inferior à 2.' classe; e) Pertencerem às classes de sargentos e praças que dão acesso a cada um dos ramos em que se divide a classe do serviço especial.

  3. Não podem ser admitidos ao concurso a que se refere o n.º 2 desta portaria os sargentos e as praças que: a) Tenham sido reprovados por três vezes em anteriores concursos de admissão; b) Tenham sido excluídos da frequência dos CFOSE por duas vezes por falta de aproveitamento; c) Tenham sido excluídos da frequência dos CFOSE nas condições referidas no n.º 9.º desta portaria.

  4. Os sargentos e praças que tenham sido excluídos dos CFOSE por falta de saúde poderão, por uma só vez, ser autorizados a frequentar o curso seguinte sem necessidade de...

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