Portaria n.º 129/79, de 22 de Março de 1979

Portaria n.º 129/79 de 22 de Março Nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 274/77, de 4 de Julho, alarga-se através da presente portaria a classificação dos voos não regulares aí contida, especificando-se categorias de voos e respectivas condições de exploração que, por serem de regulamentação menos estável, mais sujeita à dinâmica própria do transporte aéreo, se entendeu não deverem ser especificadas em decreto. Considerou-se de facto que seria mais prático recorrer à portaria para um tipo de regulamentação que tem de se adaptar a condições do mercado em constante evolução e de ter em conta a diversidade das regras sobre transporte aéreo não regular emanadas dos Estados com os quais Portugal mantém fluxos de tráfego aéreo.

Aproveita-se também para introduzir na regulamentação nacional uma categoria de 'voos para trabalhadores emigrados', atendendo a que já é considerável a importância deste tipo de operações nas relações aeronáuticas entre Portugal e alguns países europeus.

É nesta conformidade e porque se torna imperiosa a existência de normas adicionais regulamentando a operação de categorias específicas de voos fretados que se reúnem agora em diploma único a legislação e as normas de exploração avulsas existentes sobre a matéria, adaptando-as ao novo quadro regulamentar internacional no que respeita nomeadamente a voos de e para a América do Norte. Considera-se que a entrada em vigor imediata da presente portaria não afectará negativamente a programação dos transportadores, na medida em que as alterações introduzidas são genericamente mais permissivas - se bem que mais precisas - do que as anteriores e se aproximam da prática de outros países com interesses nos mesmos mercados.

Nestes termos: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações, o seguinte: 1.º 'Os voos para viagens turísticas' definidos na alínea d) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 274/77, de 4 de Julho, são desdobrados nas categorias definidas no anexo I à presente portaria, sendo a sua exploração sujeita às condições especificadas no mesmo anexo.

  1. A classificação de voos não regulares contida no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 274/77, de 4 de Julho, é alargada de forma a incluir uma categoria designada 'voos para trabalhadores emigrados', conforme definida no anexo II à presente portaria, no qual se especificam igualmente as respectivas condições de exploração.

  2. Os pedidos de autorização para grandes séries de voos de qualquer categoria deverão ser apresentados à Direcção-Geral da Aeronáutica Civil com uma antecedência razoável relativamente ao período a que dizem respeito, e nunca com antecedência inferior a trinta dias em relação à data de início da série. No caso de séries implicando a operação de doze ou mais voos num mesmo período, os pedidos deverão, em princípio, e por razões de ordem operacional, ser apresentados até 15 de Janeiro para séries a executar no Verão seguinte (1 de Abril a 31 de Outubro) e até 1 de Setembro para séries a executar no Inverno seguinte (1 de Novembro a 31 de Março).

  3. Transitoriamente, para voos a realizar até 31 de Outubro de 1979 poderá a Direcção-Geral da Aeronáutica Civil conceder autorizações em excepção ao regime estabelecido na presente portaria, nos casos em que ele seja mais exigente do que o regimeanterior.

  4. O formulário publicado no Manual de Informação Aeronáutica (AIP - Portugal), conforme previsto no n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 274/77, será utilizado experimentalmente até 31 de Outubro de 1979, data em que a sua utilização se tornará definitiva, sem prejuízo das revisões que venham a ser necessárias.

Ministério dos Transportes e Comunicações, 23 de Fevereiro de 1979. - O Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações, Rogério do Ouro Lameira.

ANEXO I Viagens com tudo incluído 1.1 - Consideram-se viagens com tudo incluído (ou voos ITC, do inglês inclusive tour charter flights), as que sejam, cumulativamente: a) Viagens de ida e volta ou circulares, combinadas ou não com transporte de superfície, para as quais sejam proporcionados a cada participante, mediante a cobrança antecipada de um preço global: i) Transporte; ii) Alojamento em estabelecimento hoteleiro ou para-hoteleiro, devidamente licenciado pelas autoridades competentes e que não seja parque...

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