Portaria n.º 496/78, de 30 de Agosto de 1978

Portaria n.º 496/78 de 30 de Agosto O artigo 135.º do Decreto-Lei n.º 633/76, de 28 de Julho, prevê que o disposto no artigo 91.º do mesmo diploma, incluindo o tempo de serviço prestado nas circunstâncias naquele enumeradas nos Serviços Meteorológicos do Ultramar, possa ter efeitos retroactivos, relativamente ao tempo de serviço já prestado até à data da publicação do referido Decreto-Lei n.º 633/76, pelo pessoal referido no citado artigo 91.º, nos termos que vierem a ser definidos por portaria conjunta dos Ministros dos Transportes e Comunicações e das Finanças e do Plano.

Nestes termos: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações, nos termos do artigo 135.º do Decreto-Lei n.º 633/76, de 28 de...

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