Portaria n.º 484/78, de 23 de Agosto de 1978

Portaria n.º 484/78 de 23 de Agosto Tendo em vista a remuneração dos apanhadores de plantas marinhas, de forma a propiciar o incremento da actividade, compensando-os do seu esforço e do agravamento do custo de vida; Tendo em conta, por outro lado, a situação económico-financeira da indústria de ágar-ágar, bem como a conjuntura do mercado internacional do produto final: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, ao abrigo do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 443/76, de 4 de Junho, e do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 329-A/76, de 10 de Julho, o seguinte: 1.º Os preços das plantas marinhas industrializáveis serão, no continente, durante a safra de 1978, os seguintes:

  1. Preços das algas agarófitas (ver nota a) (ver documento original) (nota a) Algas habitualmente utilizadas pela indústria de ágar-ágar, incluindo a francelha-mansa.

  2. Preços das algas carraginófitas (ver nota a) De compra aos apanhadores - 20$00 por quilograma.

De venda aos exportadores - 23$00 por quilograma.

(nota

  1. A diferença entre estes preços (3$00/kg) resulta da margem a atribuir ao concentrador deste tipo de algas.

  1. Os preços de venda à indústria fixados no número 1.º, A), entendem-se para algas agarófitas entregues à porta dos armazéns dos...

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