Portaria n.º 482/85, de 23 de Agosto de 1978

Portaria n.º 482/78 de 23 de Agosto 1 - O Decreto-Lei n.º 116/78, de 30 de Maio, determina, nos artigos 20.º, 21.º e 30.º, que sejam definidos por portaria os critérios a seguir, respectivamente, na promoção aos postos de sargento-ajudante e de sargento-chefe e na nomeação dos primeiros-sargentos para o curso de promoção a sargento-ajudante.

2 - Tais critérios não poderão deixar de consagrar tratamento diferenciado para o quadro honorífico (sargentos músicos, corneteiros e clarins), dado que: a) A sua especificidade, caracterizada por uma relevância de valores artísticos e técnico-musicais, nitidamente o configuram e distinguem no conjunto dos outros quadros de sargentos; b) A promoção de vocações artísticas, neste quadro, tem de ser usada com intensidade, como forma indispensável de servir as funções fundamentais de regência eexecução; c) É conveniente manter procedimentos, já tradicionais nas bandas militares, de fazer selecção e promoção dessas vocações, com maior abertura a todos os elementos deste quadro de sargentos, independentemente da posição que ocupam na respectiva escala de antiguidade.

Nestes termos: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte: 1 - A nomeação dos primeiros-sargentos, com exclusão dos do quadro honorífico, para a frequência do curso de promoção a sargento-ajudante será feita por escolha e antiguidade, sendo a escolha, até ao máximo de 25% das vagas abertas, feita entre os que ocupam o terço superior da escala de antiguidade do respectivo quadro.

2 - A nomeação dos primeiros-sargentos músicos, corneteiros e clarins para a frequência do curso de promoção a sargento-ajudante será feita por escolha e...

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