Portaria n.º 439-A/78, de 04 de Agosto de 1978

Portaria n.º 439-A/78 de 4 de Agosto 1 - A questão da arbitragem sempre constituiu, no âmbito do desporto federado, um problema complexo que se enfrentou com soluções parciais, incompletas e pouco aprofundadas, que mais contribuíram para acentuar a divisão entre organismos e pessoas relacionadas num mesmo processo.

As tentativas já realizadas no sentido de se definirem as condições em que a arbitragem deverá organizar-se para uma maior dignificação e um enquadramento adequado com as funções educacionais e sociais que se reconhecem à prática desportiva não têm até à data contribuído para a clarificação indispensável de problema tão complexo como diversificado nos diferentes aspectos do desporto federado.

Tanto assim que se vive, actualmente, um clima de discórdia entre dirigentes do sector da arbitragem e do sector das federações, ao qual urge pôr cobro.

2 - Segundo o Regulamento Geral da Federação Portuguesa de Futebol, aprovado em 1938, a matéria de arbitragem era da competência de uma comissão central de árbitros, composta de três membros: dois nomeados pela direcção da Federação e o terceiro, por inerência, o presidente do conselho técnico da Federação, que servia de presidente.

Mais tarde, com a intervenção do Estado no estabelecimento das linhas orientadoras da organização desportiva nacional, através do Decreto n.º 32946, de 3 de Agosto de 1943, foi a estrutura da arbitragem alterada, criando-se hierarquias autónomas correspondentes às diversas modalidades desportivas, independentes das federações, associações ou clubes constituintes da hierarquia do desporto federado.

As corporações de árbitros constituintes dessas hierarquias eram dirigidas por comissões centrais, directamente subordinadas à Direcção-Geral, de constituição mista: um presidente, escolhido pela Direcção-Geral, e dois vogais, um designado pela Federação ou associação e o outro eleito em assembleia geral da corporação, mas ambos sujeitos a confirmação do Ministro da Educação Nacional.

Anos após a vigência deste regime, concluiu-se pela necessidade de lhe introduzir algumas alterações, com vista ao melhor funcionamento das estruturas.

Foi assim que o Decreto n.º 46476, de 9 de Agosto de 1965, veio estabelecer maior maleabilidade na constituição das comissões centrais de árbitros, deixando aos estatutos e regulamentos destas a liberdade de fixação do número de vogais e o modo da sua designação.

Mais tarde, considerando o interesse da unificação de estruturas e a vantagem...

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