Portaria n.º 438/78, de 04 de Agosto de 1978

Portaria n.º 438/78 de 4 de Agosto Nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 210/78, de 27 de Julho: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Cultura, o seguinte: 1.º Os estágios pedagógicos dos bacharelatos em ensino das Universidades de Aveiro e Minho, dos Institutos Universitários dos Açores e de Évora e dos Institutos Politécnicos da Covilhã e Vila Real realizar-se-ão nos ensinos preparatório e secundário, nos grupos e subgrupos a fixar por despacho do Ministro da Educação e Cultura.

  1. Os estágios para cada um dos grupos e subgrupos a que se refere o número anterior funcionarão em núcleos que serão coordenados por professores do ensino superior, respectivamente da especialidade a que o estágio respeita e da área de ciência da educação, e serão orientados por um ou dois professores do ensino preparatório ou secundário, consoante o estágio englobar, respectivamente, uma ou duasdisciplinas.

  2. Em casos devidamente justificados, poderá a Universidade, Instituto Universitário ou Instituto Politécnico respectivo propor à Direcção-Geral do Ensino Superior que, quando necessário, o mesmo professor coordene mais do que um núcleo, podendo, se tal for imprescindível, ser propostos para coordenadores de núcleo assistentes do ensino superior encarregados de regência.

  3. O orientador de estágio será um professor profissionalizado do grupo ou subgrupo a que o bacharelato em ensino dará acesso.

  4. A distribuição do serviço docente de cada orientador obedecerá às seguintes regras: a) No ensino preparatório, um número máximo de turmas que não ultrapasse as seis horassemanais; b) No ensino secundário, duas turmas da disciplina ou disciplinas que oriente, sempre que possível uma do curso geral e outra do curso complementar.

  5. Em cada Universidade, Instituto Universitário ou Instituto Politécnico onde se conferem os bacharelatos em ensino funcionará um conselho coordenador de estágios, a que competirá a planificação do trabalho dos diferentes núcleos, composto por: a) Todos os docentes coordenadores e orientadores de estágio; b) Um representante dos alunos estagiários por núcleo.

  6. Na planificação do trabalho dos diferentes núcleos o conselho coordenador terá em atenção as normas gerais definidas pelas direcções-gerais de ensino respectivas, atendendo, no entanto, às características específicas destes estágios.

  7. O conselho coordenador dos estágios poderá funcionar em comissões, que reunirão coordenadores e orientadores de núcleos...

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