Portaria n.º 212/78, de 18 de Abril de 1978

Portaria n.º 212/78 de 18 de Abril A proibição de fumar nos veículos afectos aos transportes colectivos urbanos foi estabelecida pela Portaria conjunta dos Ministros das Comunicações e Assistência n.º 23440, de 19 de Junho de 1968.

Na sequência da mesma orientação, ditada pelo propósito de obviar aos consabidos malefícios para a saúde pública, resultantes do fumo do tabaco em recintos deficientemente arejados e, muitas vezes, superlotados, considera-se oportuno alargar aquela medida proibitiva aos utentes dos transportes colectivos rodoviários interurbanos, ferroviários e fluviais.

Não obstante a primazia conferida à defesa do direito ao ambiente e qualidade da vida, reconhecido aos cidadãos no artigo 66.º da Constituição Política, procurou-se atenuar o impacte desta medida sobre os fumadores, sempre que os condicionalismos dos vários meios de transporte o permitiram. Assim, será permitido fumar nas filas da retaguarda dos veículos afectos às carreiras interurbanas de longa duração nos comboios, em determinados compartimentos e determinadas áreas das carruagens-salão devidamente identificadas, nas plataformas e nos corredores, e nas carreiras fluviais, nas áreas descobertas dos barcos respectivos.

Nestes termos: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros dos Assuntos Sociais e dos Transportes e Comunicações, o seguinte: 1.º É proibido fumar nos veículos afectos aos transportes colectivos de passageiros urbanos e nos interurbanos com duração de viagem até uma hora.

  1. Nas carreiras interurbanas com duração de viagem superior a um hora, é permitido fumar aos passageiros que ocupem os lugares das três últimas filas da retaguarda do veículo.

  2. É proibido fumar nas...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT