Portaria n.º 210/78, de 15 de Abril de 1978

Portaria n.º 210/78 de 15 de Abril Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Cultura, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 491/77, de 23 de Novembro: 1.º Aproveitamento 1 - O aproveitamento do Ano Propedêutico será apreciado através de dois conjuntos de provas de avaliação de conhecimentos.

2 - Cada um daqueles conjuntos é composto por cinco provas escritas para a avaliação dos conhecimentos sobre a matéria das disciplinas em que o estudante se encontrainscrito.

  1. Quem pode prestar provas Pode prestar provas o estudante regularmente matriculado no Ano Propedêutico e que tenha satisfeito as propinas vencidas.

  2. Local e data de realização das provas 1 - As provas realizar-se-ão em estabelecimentos de ensino secundário de cada capital de distrito.

    2 - Os estudantes prestarão provas na capital do distrito onde tiverem procedido às respectivas matrículas no Ano Propedêutico ou para onde lhes haja sido concedida transferência.

    3 - As listas dos estabelecimentos de ensino e dos nomes dos estudantes que em cada um deles prestará provas serão afixadas até dez dias antes da realização destas.

    4 - As provas realizar-se-ão em data e segundo calendário a aprovar por despacho conjunto dos Secretários de Estado do Ensino Superior e da Orientação Pedagógica.

  3. Chamadas 1 - Para cada prova haverá duas chamadas.

    2 - À 2.' chamada da prova de cada disciplina apenas serão admitidos os estudantes que, por motivos de doença, tenham ficado impossibilitados de realizar a prova na 1.' chamada.

    3 - Os interessados deverão, no prazo de quarenta e oito horas após a falta, juntar atestado médico confirmado pela delegação de saúde competente e requerer a admissão à 2.' chamada, preenchendo impresso apropriado, no qual liquidarão a importância de 300$00 por disciplina.

    4 - A concessão da admissão à 2.' chamada será feita por despacho do director do SAAP.

  4. Matéria para avaliação 1 - A matéria para cada uma das provas será fixada com vinte dias de antecedência sobre a data da realização das mesmas e divulgada pela Comissão Pedagógico-Científica através do tempo reservado para esclarecimento de dúvidas das lições emitidas através da RTP.

    2 - Em cada prova só poderá ser exigida matéria leccionada até sete dias antes da mesma.

    3 - O segundo conjunto de provas de avaliação de conhecimentos incidirá sobre toda a matéria leccionada em cada uma das disciplinas.

  5. Realização das provas 1 - Para cada um dos estabelecimentos de ensino onde se...

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