Portaria n.º 192-B/78, de 07 de Abril de 1978

Portaria n.º 192-B/78 de 7 de Abril A urgência de se incentivar e disciplinar a produção de leite demonstra a necessidade da revisão de toda a legislação existente sobre esta matéria. Porém, dado que este estudo, porque necessariamente cuidado, se revelará menos rápido, optou-se por considerar, para já, alguns aspectos.

  1. O preço a pagar ao produtor por litro de leite de qualidade agora estabelecido visa compensar os aumentos verificados em alguns componentes do seu custo de produção, de modo a permitir que aqueles prossigam a sua actividade e procurem, de modo sistemático, as soluções mais eficientes em termos de dimensão e economicidade, através de uma gestão racional das suas explorações.

  2. Assim se justifica que, a par do aumento do preço do leite, o maior registado nos últimos doze anos, sejam mantidos ainda alguns subsídios, com vista a defender a sua qualidade e a reconversão das estruturas produtivas. Deste modo, consideram-se os subsídios a nível das unidades de produção, estábulos e salas colectivas de ordenha mecânica e eliminam-se aqueles que contemplavam os postos de recepção com equipamento de frio.

    Esta última decisão fundamenta-se nos factos de tal prática se ter revelado inadequada à defesa da qualidade do leite, e manifestamente antieconómica a instalação de linhas de refrigeração independentes para as classes de leite habitualmente entregues nos postos de recepção.

  3. O subsídio a fundo perdido a conceder, quer para equipamento de ordenha mecânica e de refrigeração, quer para a instalação de estábulos colectivos, é reduzido para 40%, de modo a assegurar uma mais responsável comparticipação dos produtores e respectivas associações, com o objectivo de obter uma melhor selectividade dos investimentos.

    Por outro lado, a necessidade de disciplinar a implantação e o funcionamento das salas colectivas de ordenha mecânica e dos estábulos colectivos, em termos de evitar sobreequipamentos com inerentes deseconomias, aponta para a urgente publicação de regulamentos próprios.

    Neste sentido, e como medida imediata, estabelece-se que o pagamento dos subsídios se efectue exclusivamente através das cooperativas e dentro das respectivas áreas sociais.

  4. Para defesa do consumidor no referente à qualidade do leite, interdita-se a venda de leite comum onde estejam em funcionamento centros de pasteurização devidamente legalizados.

  5. Por outro lado, e atendendo ao alto valor alimentar do leite e seus derivados, procurou-se evitar que a maior remuneração do produtor fosse repercutir-se inteiramente no preço a pagar ao consumo.

    Nestes termos: Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45835, de 27 de Julho de 1964, nos artigos 2.º e 36.º do Decreto-Lei n.º 47710, de 18 de Maio de 1967, e do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Orçamento, do Fomento Agrário, do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno, o seguinte: 1.º - 1 - Nas áreas de recolha organizada, as funções de recolha e concentração de leite são da competência das cooperativas de produção.

    2 - Enquanto não existirem cooperativas de produtores na província do Baixo Alentejo que procedam à recolha e concentração de leite, estas funções serão efectuadas pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários.

    3 - Entendem-se por zonas de recolha organizada aquelas onde exista uma recolha oficialmente aprovada, nos termos do Decreto-Lei n.º 47710 e se proceda à classificação oficial do leite.

    4 - As salas colectivas de ordenha mecânica, desde que oficialmente aprovadas, serão equiparadas a postos de recepção de leite.

    1. - 1 - A classificação de leite no continente será feita nos postos de recepção, sob orientação e vigilância da Direcção-Geral dos Serviços Veterinários, em conformidade com as características hígio-sanitárias e de harmonia com as normas de classificação e de análise oficialmente aprovadas.

      2 - A título excepcional, e mediante aprovação da Direcção-Geral dos Serviços Veterinários, a classificação pode ainda ser realizada: a) Ao nível das unidades de produção suficientemente dimensionadas, correctamente equipadas com ordenha mecânica e refrigeração, sob proposta fundamentada da associação cooperativa da sua área; b) Nos postos de concentração, sobre o leite contido em vasilhame individualizado e devidamenteidentificado.

      3 - A classificação de leite para efeito de pagamento à produção é feita com base nas seguintesclasses: Leite A -...

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