Portaria n.º 180/78, de 31 de Março de 1978

Portaria n.º 180/78 de 31 de Março Nos termos das disposições estatutárias da empresa pública Correios e Telecomunicações de Portugal, as tarifas deverão ser fixadas de modo a assegurar o equilíbrio entre as receitas da empresa e os respectivos encargos de exploração, a fim de satisfazer, com regularidade e continuidade, as necessidades colectivas, acompanhando o desenvolvimento destas e o aperfeiçoamento dos meios técnicos utilizáveis.

Por outro lado, as tarifas dos serviços internacionais do correio e telecomunicações são estabelecidas em francos-ouro com base em normas emanadas das organizações internacionais dos correspondentes sectores, União Postal Universal e União Internacional de Telecomunicações, das quais Portugal é membro.

É também com base naquela unidade de conta que são pagas às administrações estrangeiras as suas quotas-partes nos tráfegos postais e de telecomunicações com origem no nosso país.

A sucessiva valorização do franco-ouro em relação ao escudo obriga a uma revisão das taxas internacionais praticadas no nosso país.

Tendo em vista estes pressupostos, é necessário rever os tarifários dos serviços postais e de telegramas nacionais, bem como os tarifários dos serviços postais, telegráficos e telefónicos internacionais.

De acordo com os estudos para a simplificação e racionalização do serviço telegráfico público levados a efeito em plano internacional, foram suprimidas sucessivamente, a partir de 1974, as classes de telegramas caracterizadas por uma taxa reduzida e anuladas as reduções de taxa concedidas a algumas outras classes.

Aproveita-se agora a oportunidade para completar esta medida de racionalização do serviço telegráfico, extinguindo totalmente tais reduções tarifárias, por forma que passe a ser uniforme a variedade de serviços prestados ao público em todas as nossas relações telegráficas internacionais.

Dado ainda que a classificação das taxas postais está desactualizada desde o desaparecimento do regime ultramarino, procede-se a uma nova classificação adaptando-a à situação actual.

Nestes termos, ao abrigo do artigo 35.º do anexo I ao Decreto-Lei n.º 49368 (Estatutos dos Correios e Telecomunicações de Portugal), de 31 de Outubro de 1969: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro dos Transportes e Comunicações, o seguinte: 1.º Fixar o porte mínimo da carta ordinária do serviço nacional na importância de 5$00 e autorizar a adaptação do sistema tarifário do correio conforme tabelas anexas.

  1. Manter o preço de uma palavra telegráfica ordinária na zona interna em 1$00, fixando em 20$00 por telegrama a taxa fixa e autorizar a consequente adaptação do sistema tarifário telegráfico.

  2. Alterar os tarifários dos serviços internacionais de correio e de telecomunicações conforme tabelas anexas, anulando genericamente as reduções tarifárias subsistentes para certas classes de telegramas em algumas relações internacionais, suprimindo-se nomeadamente as classes facultativas de telegramas caracterizadas pela taxa reduzida (telegramas-cartas e telegramas noticiosos).

  3. Determinar que as tarifas constantes das tabelas anexas...

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