Portaria n.º 124/78, de 03 de Março de 1978

Portaria n.º 124/78 de 3 de Março Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Cultura, aprovar o Regulamento do Prémio Escolar Distrito de Aveiro, anexo à presente portaria.

Ministério da Educação e Cultura, 21 de Fevereiro de 1978. - O Ministro da Educação e Cultura, Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.

REGULAMENTO DO PRÉMIO ESCOLAR DISTRITO DE AVEIRO ARTIGO 1.º O Prémio Escolar Distrito de Aveiro, criado pelo pessoal administrativo e auxiliar dos estabelecimentos de ensino oficial dependentes do Ministério da Educação e Cultura situados nos actuais concelhos de Águeda, Albergaria-a-Velha, Anadia, Arouca, Aveiro, Castelo de Paiva, Espinho, Estarreja, Feira, Ílhavo, Mealhada, Murtosa, Oliveira de Azeméis, Oliveira do Bairro, Ovar, S. João da Madeira, Sever do Vouga, Vagos e Vale de Cambra, é destinado a filhos de funcionários administrativos e auxiliares dos estabelecimentos de ensino oficial daqueles concelhos.

ARTIGO 2.º O Prémio referido no artigo anterior é constituído pela renda vitalícia atribuída à Direcção do Distrito Escolar de Aveiro, ou do organismo que a possa vir a substituir, resultante do depósito de 70000$00, feito a favor daquela direcção do distrito escolar na agência da Caixa Geral de Depósitos de Espinho pela comissão pró-sindical dos trabalhadores administrativos e auxiliares do Ministério da Educação e Cultura do distrito de Aveiro.

ARTIGO 3.º O Prémio Escolar Distrito de Aveiro destina-se a ser anualmente distribuído, em partes iguais, por um aluno do ensino preparatório e outro do ensino secundário pertencentes a estabelecimentos de ensino situados nos concelhos referidos no artigo 1.º que se mostrem carecidos de recursos e desde que tenham no ano escolar anterior obtido o melhor aproveitamento escolar dentro dos seguintes mínimos: a) Ensino preparatório - média final igual ou superior a nível 4 em todas as disciplinas; b) Ensino secundário - média final igual ou superior a nível 4 em todas as disciplinas ou média final não inferior a 14 valores e nota não inferior a 12 valores em qualquer disciplina.

ARTIGO 4.º No caso de existir mais do que um aluno em cada nível de ensino em igualdade de condições, poderá a comissão referida no...

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