Portaria n.º 489/77, de 01 de Agosto de 1977

Portaria n.º 489/77 de 1 de Agosto Com a publicação do Decreto-Lei n.º 547/74, de 22 de Outubro, procurou-se disciplinar juridicamente certas situações em que a terra foi aproveitada por agricultores ou sua família, que, com base em contratos de arrendamento, a desbravaram e cultivaram, permitindo-lhes o direito de remir os seus contratos pelo pagamento do preço a fixar pela comissão arbitral competente.

O exercício deste direito, atribuído aos colonos rendeiros, era condicionado pela publicação de uma portaria do Secretário de Estado da Agricultura em que se regulasse o processo a seguir pelas comissões arbitrais para a fixação do preço da terra, defesa dos direitos de terceiros, assim como o necessário à execução do disposto naquele diploma, pelo que justificar-se-ia deste modo a revisão daquele prazo para os efeitos previstos no artigo 8.º Foi posteriormente definido pelos artigos 27.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 201/75, de 15 de Abril, a composição e funcionamento das comissões arbitrais, onde às mesmas se atribuía competência para apreciação das questões relativas à matéria prevista no Decreto-Lei n.º 547/74, de 22 de Outubro.

Relativamente ao processo a seguir para a fixação do preço da terra de forma que se pudesse consolidar na pessoa do rendeiro o direito de propriedade do solo mediante remissão não foi ainda objecto de qualquer regulamentação que permitisse às comissões arbitrais encontrar aquele valor.

Nestes termos: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura e Pescas, o seguinte: 1.º O valor potencial da terra deve ser determinado tendo em conta o seu valor de rendimento na primeira fase de exploração...

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