Portaria n.º 189/77, de 05 de Abril de 1977

Portaria n.º 189/77 de 5 de Abril Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno, ao abrigo do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 75-P/77, de 28 de Fevereiro, o seguinte: 1.º É fixada em 7% a tolerância, para o fabrico, no peso do pão com preços máximos fixados.

  1. A verificação do peso, para efeitos de fiscalização, será feita nos seguintes termos: a) Pesagem de quinze pães para unidades de peso até 150 g; b) Pesagem de dez pães para unidades de peso superior a 150 g até 333 g; c) Pesagem de quatro pães para unidades de peso superior a 333 g até 777 g; d) Pesagem de dois pães para unidades de peso superior a 777 g.

  2. A verificação a que se refere o número anterior poderá ser feita antes ou depois de o pão...

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