Portaria n.º 181-A/77, de 31 de Março de 1977
Portaria n.º 181-A/77 de 31 de Março Esgotando-se no próximo dia 31 de Março o prazo de validade da tabela de preços dos estabelecimentos hoteleiros anexa à Portaria n.º 472/76, de 2 de Agosto, e convindo por outro lado sistematizar uma série de regras aplicáveis aos estabelecimentos hoteleiros de interesse para o turismo, que se encontravam dispersas por vários textos legais ou constituíam simplesmente práticas correntes nesta actividade, sem que porém tivessem assumido alguma vez força de norma legal, entendeu-se necessário e conveniente sistematizar todas essas regras e práticas num texto legal único. Daí a presente portaria.
Aproveitou-se a oportunidade para introduzir o princípio da vigência das tabelas de preços, aplicáveis na indústria hoteleira, segundo um limite temporal coincidente com o ano turístico, cujo termo é tradicionalmente fixado em 31 de Outubro de cada ano.
Nestes termos: Ao abrigo do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Comércio e Turismo, o seguinte: 1.º Os preços do aposento, do primeiro almoço, almoço e jantar (refeição completa) a praticar nos estabelecimentos hoteleiros de interesse para o turismo ficam sujeitos ao disposto nas Portarias n.os 168/75, de 7 de Março, 472/76, de 2 de Agosto, e na presenteportaria.
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Nos estabelecimentos referidos no número anterior poderão ser praticados, relativamente ao aposento, quaisquer preços compreendidos entre os limites máximos e mínimos fixados nos quadros I e II anexos à presente portaria e, em relação às refeições, quaisquer preços até aos máximos constantes do quadro III.
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O preço do aposento que, dentro dos limites legais, tiver sido comunicado ao hóspede quando da sua entrada no estabelecimento não pode ser alterado durante a suaestada.
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Do preço do aposento a praticar nos hotéis, pensões e estalagens (grupos 1, 2 e 4, a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 49399, de 24 de Novembro de 1969) fazem parte integrante os serviços de alojamento e de pequeno-almoço 'continental'.
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A composição mínima do pequeno-almoço 'continental' será fixada por despacho do Secretário de Estado do Turismo.
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Nos estabelecimentos referidos no n.º 4.º, quando um quarto duplo for ocupado apenas por uma pessoa, será obrigatoriamente descontado no preço do aposento o valor correspondente ao preço de um serviço de pequeno-almoço 'continental'.
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Nos estabelecimentos referidos no n.º...
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