Portaria n.º 181-A/77, de 31 de Março de 1977

Portaria n.º 181-A/77 de 31 de Março Esgotando-se no próximo dia 31 de Março o prazo de validade da tabela de preços dos estabelecimentos hoteleiros anexa à Portaria n.º 472/76, de 2 de Agosto, e convindo por outro lado sistematizar uma série de regras aplicáveis aos estabelecimentos hoteleiros de interesse para o turismo, que se encontravam dispersas por vários textos legais ou constituíam simplesmente práticas correntes nesta actividade, sem que porém tivessem assumido alguma vez força de norma legal, entendeu-se necessário e conveniente sistematizar todas essas regras e práticas num texto legal único. Daí a presente portaria.

Aproveitou-se a oportunidade para introduzir o princípio da vigência das tabelas de preços, aplicáveis na indústria hoteleira, segundo um limite temporal coincidente com o ano turístico, cujo termo é tradicionalmente fixado em 31 de Outubro de cada ano.

Nestes termos: Ao abrigo do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Comércio e Turismo, o seguinte: 1.º Os preços do aposento, do primeiro almoço, almoço e jantar (refeição completa) a praticar nos estabelecimentos hoteleiros de interesse para o turismo ficam sujeitos ao disposto nas Portarias n.os 168/75, de 7 de Março, 472/76, de 2 de Agosto, e na presenteportaria.

  1. Nos estabelecimentos referidos no número anterior poderão ser praticados, relativamente ao aposento, quaisquer preços compreendidos entre os limites máximos e mínimos fixados nos quadros I e II anexos à presente portaria e, em relação às refeições, quaisquer preços até aos máximos constantes do quadro III.

  2. O preço do aposento que, dentro dos limites legais, tiver sido comunicado ao hóspede quando da sua entrada no estabelecimento não pode ser alterado durante a suaestada.

  3. Do preço do aposento a praticar nos hotéis, pensões e estalagens (grupos 1, 2 e 4, a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 49399, de 24 de Novembro de 1969) fazem parte integrante os serviços de alojamento e de pequeno-almoço 'continental'.

  4. A composição mínima do pequeno-almoço 'continental' será fixada por despacho do Secretário de Estado do Turismo.

  5. Nos estabelecimentos referidos no n.º 4.º, quando um quarto duplo for ocupado apenas por uma pessoa, será obrigatoriamente descontado no preço do aposento o valor correspondente ao preço de um serviço de pequeno-almoço 'continental'.

  6. Nos estabelecimentos referidos no n.º...

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