Portaria n.º 493/75, de 16 de Agosto de 1975

Portaria n.º 493/75 de 16 de Agosto Em conformidade com o disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 329-A/75 e no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 329-D/75, ambos de 30 de Junho: Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, o seguinte: 1.º Os artigos 6.º, 50.º, 66.º, 70.º, 120.º, 190.º e 207.º do Estatuto do Oficial da Força Aérea Portuguesa passam a ter a redacção e os aditamentos seguintes: Art. 6.º - 1. As categorias e postos dos oficiais da Força Aérea, por ordem decrescente, correspondentes às categorias e postos dos oficiais do Exército e da Armada são os seguintes: Oficiais da Força Aérea (ver documento original) Oficiais do Exército (ver documento original) Oficiais da Armada (ver documento original) 2. ............................................................................

................................................................................

Art. 50.º - 1. ............................................................

  1. ............................................................................

  2. Os oficiais que transitam para a situação de adidos aos respectivos quadros, nos termos do previsto na condição 18) da alínea b) do artigo 66.º, não serão, em princípio, nomeados para funções de comando.

    Art. 66.º ..................................................................

    1. ............................................................................

    2. ............................................................................

      ................................................................................

      11) Por falta de cabimento de verba, tenham de aguardar a passagem às situações de reserva ou de reforma, desde que esta passagem seja motivada por terem atingido os limites de idade a que se refere o artigo 71.º, por terem sido julgados incapazes do serviço activo ou de todo o serviço, por razões de natureza disciplinar, ou ainda se, verificadas as circunstâncias indicadas no n.º 3 do artigo 93.º, optarem pela sua passagem a uma das situações acima referidas; ................................................................................

      13) Sendo generais (três estrelas) ou brigadeiros, completam seis anos de permanência num destes postos; ................................................................................

      18) Atinjam no respectivo posto os limites de idade constantes do mapa n.º 3 anexo ao presente Estatuto e contem um mínimo de três anos de permanência nesse posto; 19)...

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