Portaria n.º 22837, de 19 de Agosto de 1967

Portaria n.º 22837 A Portaria n.º 22020, de 30 de Maio de 1966, estabeleceu os preceitos relativos ao recrutamento e instrução dos oficiais da reserva marítima.

Tornando-se, no entanto, necessário, em face das circunstâncias, transferir para outra unidade da Armada a incumbência de organizar e coordenar o funcionamento dos Cursos de Formação de Oficiais da Reserva Marítima (C. F.

O. R. M.): Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, o seguinte: 1.º Os indivíduos que concluam com aproveitamento o 1.º ano dos cursos da Escola Náutica cumprem o serviço militar na Armada, desde que: a) Em declaração escrita, a entregar na Direcção do Serviço do Pessoal, logo após a primeira época de exames finais, assumam o compromisso de prestar serviço nas unidades da marinha mercante ou de pesca, durante os quatro anos subsequentes à conclusão dos seus cursos na Escola Náutica; b) Não se encontrem ou venham a encontrar-se em qualquer das circunstâncias previstas no n.º 6.º desta portaria.

  1. São abrangidos pelo disposto no número anterior os indivíduos que, tendo obtido, na primeira época de exames, aprovação em todas as disciplinas e instruções que constituem o 1.º ano dos cursos da Escola Náutica, com excepção de uma única, por nela terem ficado reprovados em exame final, possam, nos termos do regulamento daquela Escola, repetir esse exame na segunda época de exames finais.

  2. O disposto nesta portaria não é aplicável: a) Aos indivíduos que, quando completem o 1.º ano dos cursos da Escola Náutica, já tenham prestado ou se encontrem a prestar serviço militar em qualquer dos ramos das forças armadas, ou que, pelas juntas de recrutamento, tenham sido isentos do mesmo serviço; b) Aos indivíduos que no ano civil em que se matriculam no 1.º ano dos cursos da Escola Náutica (repetentes ou não) completem 22 ou mais anos de idade.

  3. Aos indivíduos que, não estando nas condições previstas no número anterior, atinjam a idade para prestar serviço militar durante a frequência do 1.º ano dos cursos da Escola Náutica pode ser concedido, a seu pedido, adiamento do referido serviço até ao termo desse ano lectivo, mediante a apresentação no respectivo distrito de recrutamento e mobilização de documento comprovativo da matrícula na Escola Náutica.

  4. Os indivíduos nas condições referidas nos n.os 1.º e 2.º desta portaria são alistados, provisòriamente, na reserva marítima como: a) Cadetes da reserva marítima, os que frequentam o curso de pilotagem; b) Cadetes radiotelegrafistas navais da reserva marítima, os que frequentam o curso de radiotelegrafia; c) Cadetes maquinistas navais da reserva marítima, os que frequentam o curso de máquinas marítimas; d) Cadetes de administração naval da reserva marítima, os que frequentam o curso de comissariado.

    Desse alistamento deve ser dado imediato conhecimento ao Ministério do Exército pela Direcção do Serviço do Pessoal.

  5. São abatidos à reserva marítima e passados ao Ministério do Exército, onde prestarão o serviço militar, nos termos da Lei do Recrutamento e Serviço Militar, os cadetes da referida reserva que: a) Tendo sido alistados provisòriamente na reserva marítima, nas condições previstas no n.º 2.º desta portaria, não logrem aprovação no exame a efectuar na segunda época de exames finais; b) Não se matriculem no 2.º ano dos cursos da Escola Náutica no ano lectivo...

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