Portaria n.º 291/2012, de 24 de Setembro de 2012

Portaria n.º 291/2012 de 24 de setembro O Decreto -Lei n.º 279/2009, de 6 de outubro, estabelece o novo regime jurídico a que ficam sujeitos a abertura, a modificação e o funcionamento das unidades privadas de saúde.

O novo modelo de licenciamento visa garantir que se verifiquem os requisitos necessários para que seja assegu- rada a qualidade dos serviços prestados no setor privado e, em paralelo, modernizar o procedimento a que os agentes poderão aceder através do Portal de Licenciamento.

O procedimento de licenciamento das unidades pri- vadas que prossigam atividades no âmbito da cirurgia de ambulatório é exigente quanto ao cumprimento dos requisitos técnicos e de qualidade, e os agentes assumem a responsabilidade pelo cumprimento dos requisitos técnicos exigidos, sem prejuízo da necessária vistoria.

Importa assim estabelecer os requisitos técnicos a que deve obedecer o exercício da atividade das unidades pri- vadas que prossigam atividades no âmbito da cirurgia de ambulatório.

Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, ao abrigo do n.º 5 do artigo 9.º, do artigo 25.º e do artigo 27.º do Decreto -Lei n.º 279/2009, de 6 de outubro, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objeto A presente portaria estabelece os requisitos mínimos relativos à organização e funcionamento, recursos huma- nos e instalações técnicas para as unidades privadas que prossigam atividades no âmbito da cirurgia de ambulatório.

Artigo 2.º Definições Para efeitos do presente diploma, considera -se cirurgia de ambulatório a intervenção cirúrgica programada, reali- zada sob anestesia geral, loco -regional ou local que pode ser realizada em instalações próprias, com segurança e de acordo com as atuais leges artis, em regime de admissão e alta do doente no mesmo dia.

Unidade de cuidados intensivos CAPÍTULO II Organização e funcionamento Artigo 3.º Qualidade e segurança As normas de qualidade e segurança devem ser cumpridas em todas as situações previstas na presente portaria de acordo com as regras, os códigos cien- tíficos e técnicos internacionalmente reconhecidos nas áreas abrangidas, competindo à Direção -Geral da Saúde, ouvidas as respetivas ordens profissionais, propor ao membro do Governo responsável pela área da saúde a sua adoção.

Artigo 4.º Informação aos utentes Deve ser colocado em local bem visível do público o horário de funcionamento, o nome do diretor clínico, os procedimentos a adotar em situações de emergência e os direitos e deveres dos utentes, devendo ainda estar dispo- nível para consulta a tabela de preços.

Artigo 5.º Seguro profissional e de atividade As unidades de cirurgia de ambulatório devem contratar e manter em vigor um seguro de responsabilidade civil e profissional que cubra os riscos inerente à respetiva ativi- dade e à atividade dos seus profissionais.

Artigo 6.º Regulamento interno das unidades de cirurgia de ambulatório 1 — As unidades de cirurgia de ambulatório devem dispor de um regulamento interno, do qual deve constar, pelo menos, o seguinte:

  1. Identificação do diretor clínico e do seu substituto;

  2. Estrutura organizacional;

  3. Deveres gerais dos profissionais;

  4. Categorias e graduações profissionais, funções e competências de cada grupo profissional;

  5. Normas de funcionamento. 2 — Quando o regulamento interno dispuser sobre ma- térias da competência do diretor clínico, designadamente as previstas no artigo 10.º, n.º 6, da presente portaria, deve ser obtido o seu parecer prévio favorável.

    Artigo 7.º Registo, conservação e arquivo As unidades de cirurgia de ambulatório devem conservar, durante os períodos constantes da lei vigente, os seguintes documentos:

  6. Os processos clínicos dos doentes contendo os res- petivos registos;

  7. Os dados referentes ao controlo de qualidade;

  8. Os relatórios anuais;

  9. Os protocolos atualizados celebrados com outras unidades de saúde.

  10. O regulamento interno;

  11. Os relatórios das vistorias realizadas pela ARS ou outras entidades;

  12. Os contratos celebrados com terceiros relativos às atividades identificadas no artigo 12.º do presente di- ploma;

  13. Os protocolos técnicos terapêuticos e outras normas técnicas destinadas à atividade profissional.

    CAPÍTULO III Instrução do processo Artigo 8.º Documentação 1 — Os pedidos de licenciamento devem ser instruídos com os seguintes documentos:

  14. Cópia autenticada do cartão de identificação de pes- soa coletiva ou no caso de pessoa singular do bilhete de identidade do requerente e do respetivo cartão de contri- buinte;

  15. Declaração de compromisso de entrega da relação nominal do pessoal e respetivo mapa com a distribuição pelos diferentes grupos profissionais, no prazo máximo de 60 dias a contar da data da licença de funciona- mento;

  16. Memória descritiva e justificativa (indicando o nú- mero de salas de operações e a designação dos serviços ou valências de que a unidade dispõe) e telas finais dos projetos de arquitetura, instalações e equipamentos elétri- cos, instalações e equipamentos mecânicos e instalações e equipamentos de águas e esgotos relativos às instalações em que a unidade deverá funcionar, assinados por técnicos devidamente habilitados;

  17. Autorização de utilização para comércio ou serviços ou indústria ou outra finalidade mais específica emitida pela câmara municipal competente;

  18. Certificado da Autoridade Nacional de Proteção Civil ou equivalente que comprove o cumprimento do regula- mento de segurança contra incêndios;

  19. Certidão atualizada do registo comercial. 2 — A unidade deverá dispor em arquivo da seguinte documentação:

  20. Cópia do contrato com entidade certificada para a gestão de resíduos hospitalares;

  21. Relatório com os resultados das medições de isola- mento dos pavimentos antiestáticos ou documento com as caraterísticas técnicas deste pavimento. 3 — Adicionalmente, se aplicável, a unidade deverá dispor ainda em arquivo da seguinte documentação:

  22. Certificado ou licença de exploração das instalações elétricas (dispensável quando tiver autorização de utiliza- ção atualizada);

  23. Cópia do termo de responsabilidade pela exploração das instalações elétricas;

  24. Certificado de inspeção das instalações de gás;

  25. Documento comprovativo do controlo sanitário da água;

  26. Certificação das instalações de gases medicinais;

  27. Certificado energético das instalações de climatização.

    Artigo 9.º Condições de licenciamento 1 — São condições de atribuição da licença de funcio- namento:

  28. A idoneidade do requerente, a qual, no caso de se tratar de pessoa coletiva, deve ser preenchida pelos ad- ministradores, ou diretores ou gerentes que detenham a direção efetiva do estabelecimento;

  29. A idoneidade profissional dos elementos da direção clínica e demais pessoal clínico e de enfermagem;

  30. O cumprimento dos requisitos que permitam a ga- rantia da qualidade técnica dos cuidados e tratamentos a prestar, bem como dos equipamentos de que ficarão dotados. 2 — Para efeitos do disposto no presente diploma, são consideradas idóneas as pessoas relativamente às quais se não verifique algum dos seguintes impedimentos:

  31. Proibição legal do exercício do comércio;

  32. Condenação, com trânsito em julgado, qualquer que tenha sido a natureza do crime, nos casos em que tenha sido decretada a interdição do exercício de pro- fissão;

  33. Inibição do exercício da atividade profissional pela respetiva Ordem ou associação profissional durante o pe- ríodo determinado. 3 — O disposto no número anterior deixa de produzir efeitos após reabilitação ou pelo decurso do prazo de in- terdição fixado pela decisão condenatória. 4 — O requerente deve apresentar junto da ARS compe- tente os documentos comprovativos de que se encontram preenchidas as condições de licenciamento constantes das alíneas

  34. a

  35. do n.º 1 do presente artigo, no prazo de 10 dias úteis a contar da notificação da decisão de licença, sob pena de caducidade da mesma.

    CAPÍTULO IV Recursos humanos Artigo 10.º Direção clínica 1 — As unidades de cirurgia de ambulatório são tecni- camente dirigidas por um diretor clínico inscrito na Ordem dos Médicos. 2 — Cada diretor clínico deve assumir a responsabili- dade por uma única unidade de cirurgia de ambulatório, implicando a sua disponibilidade efetiva, devendo ser substituído, durante as suas ausências ou impedimentos temporários, por outro médico. 3 — Pode assumir a substituição do diretor clínico de outra unidade de cirurgia de ambulatório, nas suas ausên- cias ou impedimentos temporários. 4 — Em caso de impedimento ou cessação permanente de funções do diretor clínico, deve ser provida a sua subs- tituição no prazo máximo de 60 dias, com comunicação da substituição à ARS. 5 — Pode ser autorizado, por despacho do Conselho Diretivo da ARS no âmbito do processo de licencia- mento, que o diretor clínico exerça a direção clínica em duas unidades de cirurgia de ambulatório, através de requerimento do interessado que fundamente a pretensão e explicite as condições em que o exercício poderá ser desenvolvido. 6 — É da responsabilidade do diretor clínico:

  36. Emitir parecer prévio sobre o regulamento interno, naquilo que respeitar matérias da sua competência, nos termos do artigo 6.º, n.º 2, da presente portaria;

  37. Designar, de entre os profissionais com qualificação equivalente à sua, o seu substituto durante as suas ausências ou impedimentos;

  38. Velar pelo cumprimento dos preceitos éticos, deon- tológicos e legais;

  39. Velar pela qualidade dos tratamentos e dos cuidados clínicos prestados, tendo em particular atenção os pro- gramas de garantia de qualidade, incluindo o controlo de infeção e das resistências aos antimicrobianos;

  40. Orientar e supervisionar o cumprimento das normas estabelecidas quanto à estratégia terapêutica dos doentes e aos controlos clínicos;

  41. Aprovar os protocolos técnicos, clínicos terapêuticos e velar pelo seu cumprimento;

  42. Aprovar as normas referentes à proteção da saúde e à segurança do pessoal, bem como respeitar as especifica- ções referentes à proteção do ambiente e da saúde pública, designadamente as...

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