Portaria n.º 291/2012, de 24 de Setembro de 2012
Portaria n.º 291/2012 de 24 de setembro O Decreto -Lei n.º 279/2009, de 6 de outubro, estabelece o novo regime jurídico a que ficam sujeitos a abertura, a modificação e o funcionamento das unidades privadas de saúde.
O novo modelo de licenciamento visa garantir que se verifiquem os requisitos necessários para que seja assegu- rada a qualidade dos serviços prestados no setor privado e, em paralelo, modernizar o procedimento a que os agentes poderão aceder através do Portal de Licenciamento.
O procedimento de licenciamento das unidades pri- vadas que prossigam atividades no âmbito da cirurgia de ambulatório é exigente quanto ao cumprimento dos requisitos técnicos e de qualidade, e os agentes assumem a responsabilidade pelo cumprimento dos requisitos técnicos exigidos, sem prejuízo da necessária vistoria.
Importa assim estabelecer os requisitos técnicos a que deve obedecer o exercício da atividade das unidades pri- vadas que prossigam atividades no âmbito da cirurgia de ambulatório.
Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, ao abrigo do n.º 5 do artigo 9.º, do artigo 25.º e do artigo 27.º do Decreto -Lei n.º 279/2009, de 6 de outubro, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objeto A presente portaria estabelece os requisitos mínimos relativos à organização e funcionamento, recursos huma- nos e instalações técnicas para as unidades privadas que prossigam atividades no âmbito da cirurgia de ambulatório.
Artigo 2.º Definições Para efeitos do presente diploma, considera -se cirurgia de ambulatório a intervenção cirúrgica programada, reali- zada sob anestesia geral, loco -regional ou local que pode ser realizada em instalações próprias, com segurança e de acordo com as atuais leges artis, em regime de admissão e alta do doente no mesmo dia.
Unidade de cuidados intensivos CAPÍTULO II Organização e funcionamento Artigo 3.º Qualidade e segurança As normas de qualidade e segurança devem ser cumpridas em todas as situações previstas na presente portaria de acordo com as regras, os códigos cien- tíficos e técnicos internacionalmente reconhecidos nas áreas abrangidas, competindo à Direção -Geral da Saúde, ouvidas as respetivas ordens profissionais, propor ao membro do Governo responsável pela área da saúde a sua adoção.
Artigo 4.º Informação aos utentes Deve ser colocado em local bem visível do público o horário de funcionamento, o nome do diretor clínico, os procedimentos a adotar em situações de emergência e os direitos e deveres dos utentes, devendo ainda estar dispo- nível para consulta a tabela de preços.
Artigo 5.º Seguro profissional e de atividade As unidades de cirurgia de ambulatório devem contratar e manter em vigor um seguro de responsabilidade civil e profissional que cubra os riscos inerente à respetiva ativi- dade e à atividade dos seus profissionais.
Artigo 6.º Regulamento interno das unidades de cirurgia de ambulatório 1 — As unidades de cirurgia de ambulatório devem dispor de um regulamento interno, do qual deve constar, pelo menos, o seguinte:
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Identificação do diretor clínico e do seu substituto;
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Estrutura organizacional;
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Deveres gerais dos profissionais;
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Categorias e graduações profissionais, funções e competências de cada grupo profissional;
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Normas de funcionamento. 2 — Quando o regulamento interno dispuser sobre ma- térias da competência do diretor clínico, designadamente as previstas no artigo 10.º, n.º 6, da presente portaria, deve ser obtido o seu parecer prévio favorável.
Artigo 7.º Registo, conservação e arquivo As unidades de cirurgia de ambulatório devem conservar, durante os períodos constantes da lei vigente, os seguintes documentos:
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Os processos clínicos dos doentes contendo os res- petivos registos;
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Os dados referentes ao controlo de qualidade;
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Os relatórios anuais;
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Os protocolos atualizados celebrados com outras unidades de saúde.
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O regulamento interno;
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Os relatórios das vistorias realizadas pela ARS ou outras entidades;
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Os contratos celebrados com terceiros relativos às atividades identificadas no artigo 12.º do presente di- ploma;
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Os protocolos técnicos terapêuticos e outras normas técnicas destinadas à atividade profissional.
CAPÍTULO III Instrução do processo Artigo 8.º Documentação 1 — Os pedidos de licenciamento devem ser instruídos com os seguintes documentos:
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Cópia autenticada do cartão de identificação de pes- soa coletiva ou no caso de pessoa singular do bilhete de identidade do requerente e do respetivo cartão de contri- buinte;
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Declaração de compromisso de entrega da relação nominal do pessoal e respetivo mapa com a distribuição pelos diferentes grupos profissionais, no prazo máximo de 60 dias a contar da data da licença de funciona- mento;
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Memória descritiva e justificativa (indicando o nú- mero de salas de operações e a designação dos serviços ou valências de que a unidade dispõe) e telas finais dos projetos de arquitetura, instalações e equipamentos elétri- cos, instalações e equipamentos mecânicos e instalações e equipamentos de águas e esgotos relativos às instalações em que a unidade deverá funcionar, assinados por técnicos devidamente habilitados;
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Autorização de utilização para comércio ou serviços ou indústria ou outra finalidade mais específica emitida pela câmara municipal competente;
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Certificado da Autoridade Nacional de Proteção Civil ou equivalente que comprove o cumprimento do regula- mento de segurança contra incêndios;
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Certidão atualizada do registo comercial. 2 — A unidade deverá dispor em arquivo da seguinte documentação:
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Cópia do contrato com entidade certificada para a gestão de resíduos hospitalares;
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Relatório com os resultados das medições de isola- mento dos pavimentos antiestáticos ou documento com as caraterísticas técnicas deste pavimento. 3 — Adicionalmente, se aplicável, a unidade deverá dispor ainda em arquivo da seguinte documentação:
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Certificado ou licença de exploração das instalações elétricas (dispensável quando tiver autorização de utiliza- ção atualizada);
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Cópia do termo de responsabilidade pela exploração das instalações elétricas;
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Certificado de inspeção das instalações de gás;
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Documento comprovativo do controlo sanitário da água;
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Certificação das instalações de gases medicinais;
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Certificado energético das instalações de climatização.
Artigo 9.º Condições de licenciamento 1 — São condições de atribuição da licença de funcio- namento:
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A idoneidade do requerente, a qual, no caso de se tratar de pessoa coletiva, deve ser preenchida pelos ad- ministradores, ou diretores ou gerentes que detenham a direção efetiva do estabelecimento;
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A idoneidade profissional dos elementos da direção clínica e demais pessoal clínico e de enfermagem;
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O cumprimento dos requisitos que permitam a ga- rantia da qualidade técnica dos cuidados e tratamentos a prestar, bem como dos equipamentos de que ficarão dotados. 2 — Para efeitos do disposto no presente diploma, são consideradas idóneas as pessoas relativamente às quais se não verifique algum dos seguintes impedimentos:
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Proibição legal do exercício do comércio;
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Condenação, com trânsito em julgado, qualquer que tenha sido a natureza do crime, nos casos em que tenha sido decretada a interdição do exercício de pro- fissão;
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Inibição do exercício da atividade profissional pela respetiva Ordem ou associação profissional durante o pe- ríodo determinado. 3 — O disposto no número anterior deixa de produzir efeitos após reabilitação ou pelo decurso do prazo de in- terdição fixado pela decisão condenatória. 4 — O requerente deve apresentar junto da ARS compe- tente os documentos comprovativos de que se encontram preenchidas as condições de licenciamento constantes das alíneas
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do n.º 1 do presente artigo, no prazo de 10 dias úteis a contar da notificação da decisão de licença, sob pena de caducidade da mesma.
CAPÍTULO IV Recursos humanos Artigo 10.º Direção clínica 1 — As unidades de cirurgia de ambulatório são tecni- camente dirigidas por um diretor clínico inscrito na Ordem dos Médicos. 2 — Cada diretor clínico deve assumir a responsabili- dade por uma única unidade de cirurgia de ambulatório, implicando a sua disponibilidade efetiva, devendo ser substituído, durante as suas ausências ou impedimentos temporários, por outro médico. 3 — Pode assumir a substituição do diretor clínico de outra unidade de cirurgia de ambulatório, nas suas ausên- cias ou impedimentos temporários. 4 — Em caso de impedimento ou cessação permanente de funções do diretor clínico, deve ser provida a sua subs- tituição no prazo máximo de 60 dias, com comunicação da substituição à ARS. 5 — Pode ser autorizado, por despacho do Conselho Diretivo da ARS no âmbito do processo de licencia- mento, que o diretor clínico exerça a direção clínica em duas unidades de cirurgia de ambulatório, através de requerimento do interessado que fundamente a pretensão e explicite as condições em que o exercício poderá ser desenvolvido. 6 — É da responsabilidade do diretor clínico:
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Emitir parecer prévio sobre o regulamento interno, naquilo que respeitar matérias da sua competência, nos termos do artigo 6.º, n.º 2, da presente portaria;
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Designar, de entre os profissionais com qualificação equivalente à sua, o seu substituto durante as suas ausências ou impedimentos;
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Velar pelo cumprimento dos preceitos éticos, deon- tológicos e legais;
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Velar pela qualidade dos tratamentos e dos cuidados clínicos prestados, tendo em particular atenção os pro- gramas de garantia de qualidade, incluindo o controlo de infeção e das resistências aos antimicrobianos;
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Orientar e supervisionar o cumprimento das normas estabelecidas quanto à estratégia terapêutica dos doentes e aos controlos clínicos;
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Aprovar os protocolos técnicos, clínicos terapêuticos e velar pelo seu cumprimento;
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Aprovar as normas referentes à proteção da saúde e à segurança do pessoal, bem como respeitar as especifica- ções referentes à proteção do ambiente e da saúde pública, designadamente as...
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