Portaria n.º 634/2010, de 09 de Agosto de 2010

MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA Portaria n.º 634/2010 de 9 de Agosto A Lei n.º 53/2007, de 31 de Agosto, define a Polícia de Segurança Pública, adiante designada por PSP, como uma força de segurança, uniformizada e armada, com natureza de serviço público e dotada de autonomia administrativa, que tem por missão assegurar a legalidade democrática, garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos, nos termos da Constituição e da lei.

Por sua vez, o n.º 1 do artigo 14.º do Decreto -Lei n.º 299/2009, de 14 de Outubro, refere que o pessoal policial, como regra, exerce as suas funções devida- mente uniformizado e armado, acrescentando o n.º 4 do artigo 16.º do mesmo diploma que o uniforme, além de outros meios de identificação, é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da admi- nistração interna.

O plano de uniformes em uso na PSP foi aprovado pela Portaria n.º 810/89, de 13 de Setembro.

Porém, decorridos mais de 20 anos sobre aquela data, verifica -se que o conjunto de normas previstas naquele diploma não possui total correspondência com a prática policial nem se coadunam com as actuais características do serviço exigido aos elementos da PSP. Assim, mostra -se necessário proceder à sua alteração, de forma a dotar esta força policial de fardamento e uniformes adequados à sua apresentação condigna e à eficaz actuação no cenário de emprego operacional.

Nestes termos, pela presente portaria procede -se à apro- vação dos modelos dos artigos de fardamento, distintivos e acessórios para uso na PSP, bem como à definição das respectivas características gerais.

Com a aprovação do regulamento anexo pretende -se ainda criar as regras que permitam aos cidadãos identificar inequivocamente os elementos policiais.

Por outro lado, fixam -se as dotações dos elementos que frequentam cursos de formação e especialização.

Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 16.º do Decreto- -Lei n.º 299/2009, de 14 de Outubro: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, o seguinte: Artigo 1.º Objecto A presente portaria aprova o regulamento do fardamento e os uniformes do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública (PSP), anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

Artigo 2.º Disposições gerais Sem prejuízo das excepções previstas no regulamento em anexo, a atribuição e renovação do fardamento, durante a frequência dos cursos de formação inicial e de especia- lidade da Unidade Especial de Polícia, será encargo da PSP. 2 -- As normas referentes à desistência, condições de uso, deterioração e substituição de artigos de fardamento pelos elementos que frequentem o curso de formação de oficiais de polícia e de agentes serão objecto de despacho do director nacional da PSP, sob proposta dos dirigentes máximos dos respectivos estabelecimentos de ensino. 3 -- A renovação, total ou parcial, de qualquer artigo de fardamento, sempre que este não se encontre em condi- ções de apresentação e utilização, é da responsabilidade do elemento policial, excepto se tal resultar de situações de força maior ou de acidente ocorrido no exercício das funções ou por causa delas, em qualquer dos casos mediante confirmação do respectivo superior hierárquico com competência disciplinar. 4 -- Verificando -se alguma das situações previstas no número anterior, deve o elemento policial comunicá- -la imediatamente, por escrito, ao respectivo superior hierárquico, que, após instrução do respectivo processo e verificados os pressupostos do número anterior, providenciará junto dos serviços competentes pela substituição das peças a renovar ou pela respectiva indemnização. 5 -- A Banda Sinfónica da PSP fará uso dos uniformes e artigos de fardamento previstos neste regulamento e nos termos a definir pelo director nacional.

Artigo 3.º Entrada em vigor 1 -- A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. 2 -- Sem prejuízo do referido no número anterior, é fixado um período de transição de três anos, a contar daquela data, findo o qual não será permitido o uso de artigos não previstos no regulamento agora aprovado, sem prejuízo daqueles que venham a ser criados poste- riormente por despacho do director nacional da PSP, conforme previsto no mesmo.

Havendo necessidade de flexibilizar a gestão de alguns artigos de fardamento espe- cíficos, aquele período poderá, na medida e nos casos estritamente necessários, ser alterado por despacho do director nacional da PSP. 3 -- É revogada a Portaria n.º 810/89, de 13 de Setembro, bem como toda a legislação que contrarie o previsto no Regulamento de Fardamento do Pessoal com Funções Policiais da Polícia de Segurança Pública em anexo.

O Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, José Manuel Vieira Conde Rodrigues, em 3 de Agosto de 2010. REGULAMENTO DE FARDAMENTO DO PESSOAL COM FUNÇÕES POLICIAIS DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA CAPÍTULO I SECÇÃO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto 1 -- O presente Regulamento define os modelos e as regras a que devem obedecer os artigos de fardamento, distintivos e insígnias da PSP, quanto à espécie, cores, feitios e acessórios, servindo, ainda, para diferenciar as carreiras e categorias, podendo identificar o exercício de determinadas funções. 2 -- Os modelos de fardamento, cores, distintivos, insígnias e outros emblemas e sinais identificativos regulados na presente portaria são exclusivos da Polí- cia de Segurança Pública, destinando -se a ser usados, nos termos do presente Regulamento, pelo pessoal com funções policiais.

Artigo 2.º Condições do uso do fardamento 1 -- O pessoal com funções policiais da PSP está obri- gado ao uso de uniforme quando em serviço nos comandos, unidades, estabelecimentos de ensino e organismos da PSP e nos actos de serviço no exterior daqueles. 2 -- Ao pessoal com funções policiais não é permi- tido usar em traje civil qualquer artigo de uniforme em vigor. 3 -- Para além dos períodos e locais referidos no número anterior, o director nacional da PSP pode deter- minar o uso de fardamento sempre que as circunstâncias o aconselhem. 4 -- Para alguns serviços, actividades ou funções, ou em condições excepcionais, o director nacional pode dispensar o uso de fardamento. 5 -- O pessoal com funções policiais da PSP está ainda obrigado à estrita observância das disposições constantes do presente Regulamento, não sendo permi- tido alterar as especificações, os padrões e modelos dos artigos de uniforme, bem como introduzir quais- quer adaptações ou alterações, acessórios, insígnias, emblemas, enfeites ou outras peças que não estejam previstos neste diploma ou em despacho do director nacional. 6 -- Os artigos de vestuário usam -se sempre devida- mente abotoados, com fecho corrido ou apertados, de acordo com as respectivas características. 7 -- O uso dos uniformes, fardamento, designações, insígnias ou emblemas próprios da PSP não é permitido a cidadãos que não tenham funções policiais na PSP, excepto mediante autorização expressa do director nacional da PSP, em casos devidamente fundamentados.

Artigo 3.º Interdição do uso de uniforme Ao pessoal abrangido pela presente portaria não é permi- tido o uso de fardamento nela previsto ou de qualquer das suas peças nas seguintes situações:

  1. Quando tome parte em reuniões, manifestações públicas ou outros eventos que não constituam actos de serviço;

  2. Quando, em consequência de procedimento discipli- nar ou penal nos termos previstos na lei, for determinada a suspensão do exercício de funções;

  3. Na situação de inactividade resultante da aplicação de pena disciplinar;

  4. Na situação de prisão preventiva ou cumprimento de pena de prisão;

  5. Quando considerado incapaz pela junta médica, desli- gado do serviço ou aposentado;

  6. Durante o período de licença sem vencimento de qualquer natureza;

  7. Quando em comissão de serviço, requisitado ou desta- cado noutro organismo da Administração Pública, salvo se for expressamente autorizado pelo director nacional.

    SECÇÃO II Artigos de fardamento Artigo 4.º Especificações técnicas Sem prejuízo do artigo seguinte, as especificações e características técnicas dos artigos de fardamento são objecto de aprovação pelo director nacional.

    Artigo 5.º Designação O fardamento da PSP é constituído pelos seguintes arti- gos, os quais são descritos por ordem alfabética com remis- são para as figuras correspondentes do anexo V , quando a tal houver lugar: 1 -- Anoraque policial (figs.1 e 2) -- em tecido de cor azul -escuro, impermeável e transpirável.

    Dotado de forro polar amovível, que fixa à peça por intermé- dio de fechos de correr e de molas de pressão.

    Tem, nos ombros, túneis para platinas.

    O capuz é do mesmo tecido do anoraque e fixa -se à peça por intermédio de molas de pressão. 2 -- Barrete de instrução (fig. 3) -- em tecido de cor azul -escuro, igual ao do uniforme de instrução.

    Tem, à frente, o emblema da PSP envolvido em duas folhas de louro (fig. 98) e, logo abaixo, a palavra «Polícia». A pala é lisa para todas as categorias.

    Além da instrução, pode ser utilizado em serviços gerais, quando autorizado o uso do fato de instrução. 3 -- Barrete de serviço operacional (fig. 4) -- em tecido de cor azul -ferrete igual ao da calça masculina.

    Tem, à frente, o emblema da PSP envolvido em duas folhas de louro (fig. 98) e, logo abaixo, a palavra «Polícia». A pala é debruada e será lisa ou marginada, como se estabelece para os bonés. 4 -- Bivaque (fig. 5) -- em tecido de cor azul -ferrete igual ao da calça masculina.

    Constituído por dois panos unidos por uma costura central ligada na orla por abas, levando a estrela metálica da PSP no extremo ante- rior e superior do pano esquerdo.

    Para director nacio- nal, director nacional -adjunto, inspector nacional e superintendente -chefe leva nas abas um galão de 10 mm, que passa a sutache de 3 mm nas categorias de superintendente a subcomissário, aspirante a oficial de polícia e cadete.

    Para chefes tem um vivo nas abas de tecido azul mais...

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