Portaria n.º 823/2010, de 30 de Agosto de 2010

Portaria n.º 823/2010 de 30 de Agosto A pequena pesca costeira é geradora de empregos di- rectos e indirectos, nas zonas mais dependentes da pesca, favorecendo a existência de um tecido social, económico e cultural em muitas comunidades piscatórias, e é exercida por embarcações de comprimento fora a fora inferior a 12 m, que representam 91 % das embarcações nacionais.

O Decreto -Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, que estabe- lece o enquadramento nacional dos apoios a conceder ao sector da pesca no âmbito do Programa Operacional Pesca 2007 -2013 (PROMAR), no quadro do Fundo Europeu das Pescas (FEP), estabelece, na alínea

  1. do n.º 2 do artigo 3.º, que, para o continente, as diversas medidas nele previs- tas são objecto de regulamentação através de portaria do membro do Governo responsável pelo sector das pescas.

    Com a criação de um regime específico de apoio à pe- quena pesca costeira, o Governo pretende melhorar as condições da actividade da pequena pesca costeira, reco- nhecendo, por um lado, o seu contributo para a dinâmica económica das comunidades piscatórias, sendo fonte rele- vante de rendimento para os agregados populacionais da orla costeira, e, por outro, a promoção da coesão social, razão pela qual se considera necessário reforçar os apoios à pequena pesca costeira, designadamente no domínio dos investimentos a bordo e selectividade, da eficiência energé- tica e em outras acções que contribuam para o acréscimo de valor na fileira da pesca, para a inovação tecnológica e para a formação e qualificação dos profissionais da pesca.

    Sem prejuízo de os investimentos a bordo se encontrarem já abrangidos pela Portaria n.º 424 -F/2008, de 13 de Junho, considera -se também necessário, numa lógica de agilização do PROMAR, criar, neste domínio, um regime específico de apoio às embarcações da pequena pesca costeira, a fim de imprimir maior celeridade na execução de pequenos investi- mentos nas embarcações de comprimento fora a fora inferior a 12 m, através da simplificação das candidaturas e da tramita- ção processual, dispensando -se igualmente as regras habituais de contratação aplicáveis aos restantes regimes do Programa.

    Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo da alínea

  2. do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, o seguinte: 1 -- É aprovado o Regulamento do Regime Específico de Apoio à Pequena Pesca Costeira, previsto no eixo prio- ritário n.º 1 do Programa Operacional Pesca 2007 -2013 (PROMAR), de acordo com a subalínea iv) da alínea

  3. do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, que faz parte integrante da presente portaria. 2 -- A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado das Pescas e Agricultura, em 25 de Agosto de 2010. REGULAMENTO DO REGIME ESPECÍFICO DE APOIO À PEQUENA PESCA COSTEIRA Artigo 1.º Âmbito e objecto O presente Regulamento estabelece o regime de apoio à pequena pesca costeira, definida nos termos do artigo 26.º do Regulamento (CE) n.º 1198/2006, do Conselho, de 27 de Julho, e destina -se a beneficiar os pescadores, armadores e proprietários de embarcações registadas no continente que visem contri- buir para a modernização da frota de pesca, para a melhoria da gestão e conservação dos recursos e para a optimização da organização do sector e das competências dos profissionais que nelas operam.

    Artigo 2.º Definições Para efeitos de aplicação do presente regime, entende- -se por: 1) «Pequena pesca costeira» a exercida por embarcações de pesca de comprimento de fora a fora inferior a 12 m e que não utilizem artes rebocadas enumeradas no quadro n.º 3 do anexo I do Regulamento (CE) n.º 26/2004, da Comissão, de 30 de Dezembro, ou seja, redes envolventes arrastantes e artes de arrasto, incluindo dragas; 2) «Fileira» o conjunto de actividades associadas à pro- dução de um determinado bem, desde a captura do pescado à sua transformação e ou comercialização; 3) «Proprietário ou armador» o detentor de um título que lhe confira o direito de exploração de embarcações legalmente registadas na frota de pesca do continente; 4) «Candidatura conjunta» a candidatura única apresen- tada, por 10 ou mais operadores, a um apoio público corres- pondente ao somatório de 10 ou mais prémios individuais, em que cada um desses operadores assume a posição de promotor e de beneficiário parcial do apoio.

    Artigo 3.º Promotores 1 -- Podem ser promotores de candidaturas aos apoios previstos no presente regime os proprietários e os armado- res de embarcações da pequena pesca costeira. 2 -- Os pedidos de apoio apresentados ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do presente regime poderão ser submetidos individualmente por cada operador ou sob a forma de candidatura conjunta.

    Artigo 4.º Condições de acesso dos promotores Para efeitos do presente regime são aplicáveis as con- dições gerais de acesso previstas no artigo 4.º do Decreto- -Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, com as correspondentes alterações.

    Artigo 5.º Condições de acesso dos projectos 1...

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