Portaria n.º 821/2010, de 30 de Agosto de 2010
Portaria n.º 821/2010 de 30 de Agosto Cumpridos os preceitos legais, e com funda- mento no disposto no artigo 26.º do Decreto -Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que Portaria n.º 822/2010 de 30 de Agosto Cumpridos os preceitos legais, e com fundamento no disposto no artigo 26.º do Decreto -Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto -Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto -Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, con- sultado o Conselho Cinegético Municipal de Valpaços de acordo com a alínea
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do artigo 158.º do mesmo diploma, e no uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pelo despacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvi- mento Rural, o seguinte: Artigo 1.º Criação e transferência de gestão É criada a zona de caça municipal de Carrazedo de Montenegro (processo n.º 5532 -AFN), por um período de seis anos, constituída pelos terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos nas freguesias de Carrazedo de Montenegro, Curros, Padrela, Serapicos e São João da Corveira, todas do município de Valpaços, com a área de 8990 ha, e transferida a sua gestão para o Clube de Caçadores de Montenegro, com o número de identifica- ção fiscal 501909338 e sede em 5445 -011 Carrazedo de Montenegro.
Artigo 2.º Acesso dos caçadores De acordo com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto- -Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto -Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto -Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores à zona de caça municipal de Carrazedo de Montenegro (processo n.º 5532 -AFN) passam a ser os que abaixo se indicam, encontrando -se definidas no plano de gestão as restantes condições desta transferência:
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40 % relativamente aos caçadores referidos na alí- nea
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do citado artigo 15.º;
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10 % relativamente aos caçadores referidos na alí- nea
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do citado...
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