Portaria n.º 689/2010, de 13 de Agosto de 2010

Portaria n. 689/2010

de 13 de Agosto

As alteraçóes do contrato colectivo entre a APED - Associaçáo Portuguesa de Empresas de Distribuiçáo e a FEPCES - Federaçáo Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n. 18, de 15 de Maio de 2010, abrangem as relaçóes de trabalho entre empresas com actividade retalhista alimentar e ou náo alimentar de venda de produtos de grande consumo em regime predominante de livre serviço, em estabelecimentos com área total de exposiçáo e venda superior a 200 m2, e trabalhadores ao seu serviço, umas e outros representados pelas associaçóes outorgantes.

As associaçóes subscritoras requereram a extensáo do contrato colectivo de trabalho a todas as empresas náo filiadas na associaçáo de empregadores outorgante que, na área da sua aplicaçáo, pertençam ao mesmo sector económico e aos trabalhadores ao seu serviço das categorias profissionais nele previstas, representados pelas associaçóes sindicais outorgantes.

A convençáo contém duas tabelas salariais, uma para os distritos de Lisboa, Porto e Setúbal e a outra para a restante área da convençáo. O estudo de avaliaçáo do impacto da extensáo das tabelas salariais teve por base as retribuiçóes efectivas praticadas no sector abrangido pela convençáo, apuradas pelos quadros de pessoal de 2008 e actualizadas de acordo com o aumento percentual médio das tabelas salariais das convençóes publicadas no ano de 2009.Os trabalhadores a tempo completo do sector abrangido pela convençáo, com exclusáo de aprendizes, praticantes e um grupo residual sáo 60 187, dos quais 2692 (4,5 %) auferem retribuiçóes inferiores às da convençáo, sendo que 937 (1,6 %) auferem retribuiçóes inferiores às convencionadas em mais de 5,9 %. Sáo as empresas do escaláo de dimensáo com mais de 250 trabalhadores que empregam o maior número de trabalhadores com retribuiçóes inferiores às da convençáo.

A convençáo actualiza, ainda, o subsídio de alimentaçáo com um acréscimo de 1,7 % e o abono para falhas com acréscimo de 3,4 % e 9,8 %, consoante o âmbito geográfico de aplicaçáo. Náo se dispóe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacto destas prestaçóes.

Considerando a finalidade da extensáo e porque as mesmas prestaçóes foram objecto de extensóes anteriores, justifica-se incluí -las na extensáo.

As extensóes anteriores da convençáo abrangeram empregadores com estabelecimentos qualificados como unidades comerciais de dimensáo...

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